ADCT - ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS (CF/1988)

Artigo 130 - ADCT / 1988

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ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS

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Art. 130. Resolução do Senado Federal fixará, para todas as esferas federativas, as alíquotas de referência dos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, da Constituição Federal, observados a forma de cálculo e os limites previstos em lei complementar, de forma a assegurar:
I - de 2027 a 2033, que a receita da União com a contribuição prevista no art. 195, V, e com o imposto previsto no art. 153, VIII, todos da Constituição Federal, seja equivalente à redução da receita:
a) das contribuições previstas no art. 195, I, "b", e IV, e da contribuição para o Programa de Integração Social de que trata o art. 239, todos da Constituição Federal;
b) do imposto previsto no art. 153, IV; e
c) do imposto previsto no art. 153, V, da Constituição Federal, sobre operações de seguros;
II - de 2029 a 2033, que a receita dos Estados e do Distrito Federal com o imposto previsto no Art. 156-A da Constituição Federal seja equivalente à redução:
a) da receita do imposto previsto no Art. 155, II, da Constituição Federal; e
b) das receitas destinadas a fundos estaduais financiados por contribuições estabelecidas como condição à aplicação de diferimento, regime especial ou outro tratamento diferenciado, relativos ao imposto de que trata o Art. 155, II, da Constituição Federal, em funcionamento em 30 de abril de 2023, excetuadas as receitas dos fundos mantidas na forma do art. 136 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
III - de 2029 a 2033, que a receita dos Municípios e do Distrito Federal com o imposto previsto no art. 156-A seja equivalente à redução da receita do imposto previsto no art. 156, III, ambos da Constituição Federal.
§ 1º As alíquotas de referência serão fixadas no ano anterior ao de sua vigência, não se aplicando o disposto no art. 150, III, "c", da Constituição Federal, com base em cálculo realizado pelo Tribunal de Contas da União.
§ 2º Na fixação das alíquotas de referência, deverão ser considerados os efeitos sobre a arrecadação dos regimes específicos, diferenciados ou favorecidos e de qualquer outro regime que resulte em arrecadação menor do que a que seria obtida com a aplicação da alíquota padrão.
§ 3º Para fins do disposto nos §§ 4º a 6º, entende-se por:
I - Teto de Referência da União: a média da receita no período de 2012 a 2021, apurada como proporção do PIB, do imposto previsto no art. 153, IV, das contribuições previstas no art. 195, I, "b", e IV, da contribuição para o Programa de Integração Social de que trata o art. 239 e do imposto previsto no art. 153, V, sobre operações de seguro, todos da Constituição Federal;
II - Teto de Referência Total: a média da receita no período de 2012 a 2021, apurada como proporção do PIB, dos impostos previstos nos arts. 153, IV, 155, II e 156, III, das contribuições previstas no art. 195, I, "b", e IV, da contribuição para o Programa de Integração Social de que trata o art. 239 e do imposto previsto no art. 153, V, sobre operações de seguro, todos da Constituição Federal;
III - Receita-Base da União: a receita da União com a contribuição prevista no art. 195, V, e com o imposto previsto no art. 153, VIII, ambos da Constituição Federal, apurada como proporção do PIB;
IV - Receita-Base dos Entes Subnacionais: a receita dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com o imposto previsto no Art. 156-A da Constituição Federal deduzida da parcela a que se refere a alínea "b" do inciso II do caput, apurada como proporção do PIB;
V - Receita-Base Total: a soma da Receita-Base da União com a Receita-Base dos Entes Subnacionais, sendo essa última:
a) multiplicada por 10 (dez) em 2029;
b) multiplicada por 5 (cinco) em 2030;
c) multiplicada por 10 (dez) e dividida por 3 (três) em 2031;
d) multiplicada por 10 (dez) e dividida por 4 (quatro) em 2032;
e) multiplicada por 1 (um) em 2033.
§ 4º A alíquota de referência da contribuição a que se refere o art. 195, V, da Constituição Federal será reduzida em 2030 caso a média da Receita-Base da União em 2027 e 2028 exceda o Teto de Referência da União.
§ 5º As alíquotas de referência da contribuição a que se refere o art. 195, V, e do imposto a que se refere o art. 156-A, ambos da Constituição Federal, serão reduzidas em 2035 caso a média da Receita-Base Total entre 2029 e 2033 exceda o Teto de Referência Total.
§ 6º As reduções de que tratam os §§ 4º e 5º serão:
I - definidas de forma a que a Receita-Base seja igual ao respectivo Teto de Referência;
II - no caso do § 5º, proporcionais para as alíquotas de referência federal, estadual e municipal.
§ 7º A revisão das alíquotas de referência em função do disposto nos §§ 4º, 5º e 6º não implicará cobrança ou restituição de tributo relativo a anos anteriores ou transferência de recursos entre os entes federativos.
§ 8º Os entes federativos e o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços fornecerão ao Tribunal de Contas da União as informações necessárias para o cálculo a que se referem os §§ 1º, 4º e 5º.
§ 9º Nos cálculos das alíquotas de que trata o caput, deverá ser considerada a arrecadação dos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, da Constituição Federal, cuja cobrança tenha sido iniciada antes dos períodos de que tratam os incisos I, II e III do caput.
§ 10. O cálculo das alíquotas a que se refere este artigo será realizado com base em propostas encaminhadas pelo Poder Executivo da União e pelo Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, que deverão fornecer ao Tribunal de Contas da União todos os subsídios necessários, mediante o compartilhamento de dados e informações, nos termos de lei complementar.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 130

LeiADCT   Art.art-130  

TRT-9


ACÓRDÃO
INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO NO INÍCIO DA JORNADA. IMPOSSIBILIDADE. EQUIVALÊNCIA À NÃO CONCESSÃO. O intervalo intrajornada constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988). Tal medida visa a recuperação física e mental do trabalhador que cede sua força de trabalho em prol do empregador. No caso em apreço, os intervalos intrajornadas registrados nos cartões-ponto foram concedidos na maioria das vezes no início da jornada, após pouco mais de 1h de prestação de serviços, o que não atende a finalidade de descanso trazido pela norma esculpida no art. 71 da CLT, o que equivale à supressão (integral) da garantia. Sentença que se reforma. (TRT-9 6ª Turma. Acórdão: 0000632-20.2022.5.09.0021. Relator: ARNOR LIMA NETO. Data de julgamento: 2023-04-26. Publicado no DEJT em 2023-05-03)
03/05/2023 • Acórdão em Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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TRT-9


ACÓRDÃO
CONTRATO DE APRENDIZAGEM - ESTABILIDADE GESTANTE. Diante da fixação do TEMA 497 de repercussão geral do STF, por ocasião do julgamento do RE 629.053, em 10/10/2018, são necessários dois requisitos cumulativos, para a estabilidade provisória da gestante, quais sejam: a anterioridade da gravidez e a dispensa sem justa causa. Por se tratar de contrato a termo (contrato de aprendizagem), não houve dispensa sem justa causa da autora, mas apenas a extinção do contrato pelo decurso do tempo, nada havendo de irregular na rescisão contratual, não se aplicando ao caso a garantia provisória de emprego do art. 10, inc. II, "b" do ADCT.     (TRT-9 6ª Turma. Acórdão: 0000160-29.2021.5.09.0029. Relator: SERGIO MURILO RODRIGUES LEMOS. Data de julgamento: 2022-12-07. Publicado no DEJT em 2022-12-12)
12/12/2022 • Acórdão em Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

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