Decreto-Lei nº 2.294 (1986)

Decreto-Lei nº 2.294 (1986)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:

Art. 1º

São livres, no País, o exercício e a exploração de atividades e serviços turísticos, salvo quanto às obrigações tributárias e às normas municipais para a edificação de hotéis.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. A liberdade de empreendimento não exclui a fiscalização prevista em lei nem a observância de padrões aplicáveis às categorias em que forem classificados tais serviços e atividades. REVOGADO

Art. 2º

Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.
LEI REVOGADA

(Conteúdos ) :