Lei de Improbidade Administrativa (L8429/1992)

Artigo 17-C - Lei de Improbidade Administrativa / 1992

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Do Procedimento Administrativo e do Processo Judicial

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Art. 17-C. A sentença proferida nos processos a que se refere esta Lei deverá, além de observar o disposto no Art. 489 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil):
I - indicar de modo preciso os fundamentos que demonstram os elementos a que se referem os arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, que não podem ser presumidos;
II - considerar as consequências práticas da decisão, sempre que decidir com base em valores jurídicos abstratos;
III - considerar os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados e das circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente;
IV - considerar, para a aplicação das sanções, de forma isolada ou cumulativa:
a) os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade;
b) a natureza, a gravidade e o impacto da infração cometida;
c) a extensão do dano causado;
d) o proveito patrimonial obtido pelo agente;
e) as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
f) a atuação do agente em minorar os prejuízos e as consequências advindas de sua conduta omissiva ou comissiva;
g) os antecedentes do agente;
V - considerar na aplicação das sanções a dosimetria das sanções relativas ao mesmo fato já aplicadas ao agente;
VI - considerar, na fixação das penas relativamente ao terceiro, quando for o caso, a sua atuação específica, não admitida a sua responsabilização por ações ou omissões para as quais não tiver concorrido ou das quais não tiver obtido vantagens patrimoniais indevidas;
VII - indicar, na apuração da ofensa a princípios, critérios objetivos que justifiquem a imposição da sanção.
§ 1º A ilegalidade sem a presença de dolo que a qualifique não configura ato de improbidade.
§ 2º Na hipótese de litisconsórcio passivo, a condenação ocorrerá no limite da participação e dos benefícios diretos, vedada qualquer solidariedade.
§ 3º Não haverá remessa necessária nas sentenças de que trata esta Lei.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 17-C

Lei:Lei de Improbidade Administrativa   Art.:art-17c  

STJ


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO JULGADO PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. INDISPONIBILIDADE DE BENS. SOLIDARIEDADE. ART. 16, § 5º, DA LEI 8.429/1992, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.230/2021. AUSÊNCIA DE DIVISÃO PRO RATA. SOMATÓRIO DOS VALORES CONSTRITOS QUE NÃO PODE SUPERAR O QUANTUM ESTABELECIDO DA PETIÇÃO INICIAL OU OUTRO VALOR DEFINIDO PELO JUIZ. PRECEDENTES.1. A presente discussão consiste em saber se, para fins de indisponibilidade de bens (art. 16...
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equitativa na proporção de 1/4 (um quarto) dos R$ 17.692,37 deferidos pelo juízo de primeiro grau. Assim, em relação à parte agravante, manteve o bloqueio apenas sobre o valor de R$ 4.423,09 (quatro mil, quatrocentos e vinte e três reais e nove centavos).14. Como se verifica, o acórdão de origem destoa da orientação desta Corte Superior e deve ser reformado para que, reconhecendo a solidariedade, a indisponibilidade de bens recaia sobre os bens de todos os réus, sem divisão em quota-parte, limitando-se o somatório da medida constritiva ao quantum que consta na petição inicial e que foi deferido pelo juiz de primeiro grau - no caso, R$ 17.692,37 -, sendo defeso que o bloqueio corresponda ao débito total em relação a cada um. CONCLUSÃO 15. Recurso Especial provido. (STJ, REsp n. 1.955.957/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 22/5/2024, DJe de 1/7/2024.)
Acórdão em IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA | 01/07/2024

STJ


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO JULGADO PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. INDISPONIBILIDADE DE BENS. SOLIDARIEDADE. ART. 16, § 5º, DA LEI 8.429/1992, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.230/2021. AUSÊNCIA DE DIVISÃO PRO RATA. SOMATÓRIO DOS VALORES CONSTRITOS QUE NÃO PODE SUPERAR O QUANTUM ESTABELECIDO DA PETIÇÃO INICIAL OU OUTRO VALOR DEFINIDO PELO JUIZ. PRECEDENTES.1. A presente discussão consiste em saber se, para fins de indisponibilidade de bens (art. 16...
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sobre os bens da parte ocorra de forma equitativa na proporção de 1/4 (um quarto) dos R$ 500.000,00 deferidos pelo juízo de primeiro grau. Assim, em relação à agravante, manteve o bloqueio apenas sobre o valor de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais).12. Como se verifica, o acórdão de origem destoa da orientação desta Corte Superior e deve ser reformado para que, reconhecendo a solidariedade, a indisponibilidade de bens recaia sobre os bens de todos os réus, sem divisão em quota-parte, limitando-se o somatório da medida constritiva ao quantum que consta na petição inicial e que foi deferido pelo juiz - no caso, R$ 500.000,00 -, sendo defeso que o bloqueio corresponda ao débito total em relação a cada um. CONCLUSÃO 13. Recurso Especial provido. (STJ, REsp n. 1.955.440/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 22/5/2024, DJe de 1/7/2024.)
Acórdão em IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA | 01/07/2024

STJ


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO JULGADO PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. INDISPONIBILIDADE DE BENS. SOLIDARIEDADE. ART. 16, § 5º, DA LEI 8.429/1992, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.230/2021. AUSÊNCIA DE DIVISÃO PRO RATA. SOMATÓRIO DOS VALORES CONSTRITOS QUE NÃO PODE SUPERAR O QUANTUM ESTABELECIDO DA PETIÇÃO INICIAL OU OUTRO VALOR DEFINIDO PELO JUIZ. PRECEDENTES.1. A presente discussão consiste em saber se, para fins de indisponibilidade de bens (art. 16...
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ao quantum que consta na petição inicial e que foi deferido pelo juiz - no caso, R$ 71,180,47 -, sendo defeso que o bloqueio corresponda ao débito total em relação a cada um.14. No caso dos autos, consta no acórdão a quo que "metade do imóvel pertence a terceiro" (fl. 144) e que tal alegação foi feita pela própria recorrida. Dessa forma, caso seja levado a leilão, o valor obtido com o imóvel (o qual possui valor venal de R$ 92.051,61) não seria suficiente para garantir o valor determinado pelo juízo de primeiro grau de R$ 71,180,47, uma vez que o montante obtido no leilão deveria ser divido por dois. Assim, faz-se necessário manter a constrição, também, em relação ao automóvel da recorrida, avaliado em R$ 27.155,00. CONCLUSÃO 15. Recurso Especial provido. (STJ, REsp n. 1.955.300/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 22/5/2024, DJe de 1/7/2024.)
Acórdão em IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA | 01/07/2024
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