Lei nº 7.862 (1989)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°

A União é sucessora da Empresas Nucleares Brasileiras S.A. - Nuclebrás e suas subsidiárias, nos direitos e obrigações decorrentes de operações de crédito interno e externo celebradas até 1° de setembro de 1988, bem assim nas demais obrigações pecuniárias, existentes na mesma data, salvo as de natureza trabalhista e previdenciária, e autorizada a prover, em seus orçamentos anuais, os recursos próprios necessários para os pagamentos pendentes e decorrentes desta sucessão.
Parágrafo único. Permanecem com a Indústrias Nucleares do Brasil S.A. - INB, os créditos existentes a seu favor, decorrentes do Contrato de Financiamento para Fornecimento de Combustível Nuclear, firmado em 31 de julho de 1981, entre a Empresas Nucleares Brasileiras S.A. e Furnas Centrais Elétricas S.A.

Art. 2°

Fica a União autorizada a assumir o saldo devedor de obrigações financeiras decorrentes de:
I - (vetado).
II - operação de crédito externo contraída pelo Banco Nacional de Crédito Cooperativo junto ao " The Long Term Credit Bank of Japan ", proveniente de colocação de bônus no mercado do Japão, no valor equivalente, em moeda nacional, a dez bilhões de ienes;
III - operações de crédito interno e externo contraídas pela Rede Ferroviária Federal S.A - RFFSA, até 31 de dezembro de 1984, de acordo com o previsto no Art. 1° do Decreto-Lei n° 2.178, de 4 de dezembro de 1984.
§ 1° Os valores que o Tesouro Nacional vier a despender, em decorrência do disposto no caput deste artigo, serão atualizados monetariamente com base na variação do valor nominal do Bônus do Tesouro Nacional (BTN) e contabilizados como crédito da União para futuros aumentos de capital.
§ 2° É vedado à União destinar às empresas públicas e às sociedades de economia mista, sob forma de aumento de capital, recursos para a cobertura de despesas correntes, bem como para a amortização de operações de crédito.

Art. 3°

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e o Ministério a que se vinculem as entidades referidas no art. 2°, desta Lei, adotarão as providências necessárias à adaptação dos contratos, por elas firmados, aos preceitos legais que regem os contratos em que seja parte a União.
Parágrafo único. Nos aditivos a contratos de crédito externo constará, obrigatoriamente, cláusula excluindo a jurisdição de tribunais estrangeiros, admitida, tão-somente, a submissão de eventuais dúvidas e controvérsias à justiça brasileira ou à arbitragem, nos termos do Art. 11 do Decreto-Lei n° 1.312, de 15 de fevereiro de 1974.

Art. 5º

O Banco Central do Brasil (Bacen) e as instituições financeiras a que se refere o § 2º deste artigo recolherão ao Tesouro Nacional, no último dia útil de cada decênio, o valor da remuneração incidente sobre os saldos diários dos depósitos da União existentes no decênio imediatamente anterior.
§ 1º Os saldos de que trata este artigo, a partir da vigência desta lei, serão remunerados pela taxa média referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).
§ 3º Nos exercícios de 1994 e 1995, o valor da remuneração dos saldos diários dos depósitos da União será destinado exclusivamente às despesas com a dívida mobiliária, interna e externa, e dívida externa de responsabilidade do Tesouro Nacional e com a aquisição de garantias da dívida mobiliária externa.

Art. 6°

O Banco Central do Brasil remunerará o saldo dos depósitos da União relativo ao empréstimo compulsório a que se refere o Art. 10, do Decreto-Lei n° 2.288, de 23 de julho de 1986
§ 1° A remuneração a que se refere o caput deste artigo será:
I - calculada a partir da data do ingresso dos depósitos no Banco Central do Brasil, nos termos do Art. 16, §§ 1° e 2°, do Decreto-Lei n° 2.288, de 23 de julho de 1986; e
II - creditada no último dia de cada mês.
§ 2° O saldo dos depósitos da União a que se refere o caput deste artigo, inclusive sua remuneração, ficará disponível exclusivamente para aquisição de quotas do Fundo Nacional de Desenvolvimento (FND), instituído pelo Art. 1°, do Decreto-Lei n° 2.288, de 23 julho de 1986.
§ 3° Os recursos a que se refere o parágrafo anterior serão recolhidos ao Tesouro Nacional para atender as necessidades financeiras decorrentes do resgate do empréstimo compulsório determinado pelo Art. 16, do Decreto-Lei n° 2.288, de 23 de julho de 1986, observados cronograma e condições estabelecidos pelo Poder Executivo.

Art. 7°

Os recursos provenientes do disposto nos arts. 4°, 5º e 6º, desta Lei, serão classificados como Receitas de Capital do Tesouro Nacional.

Art. 8°

As despesas decorrentes da execução do disposto nesta Lei correrão à conta de dotações consignadas no Orçamento Geral da União ou de créditos adicionais .

Art. 9°

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10

Revogam-se as disposições em contrário.

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