Artigo 4 - Lei nº 8.134 / 1990

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Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória n° 284, de 1990, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, NELSON CARNEIRO, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte lei:

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Art. 4° Em relação aos rendimentos percebidos a partir de 1° de janeiro de 1991, o imposto de que trata o Art. 8° da Lei n° 7.713, de 1988:
I - será calculado sobre os rendimentos efetivamente recebidos no mês;
II - deverá ser pago até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da percepção dos rendimentos.
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