Art. 1º
Ficam excetuadas da restrição de que trata o Inciso XIII do art. 9º da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, as pessoas jurídicas que se dediquem exclusivamente às seguintes atividades:
III - centros de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga;
Art. 2º
Ficam acrescidos de 50% (cinqüenta por cento) os percentuais referidos no Art. 5º da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, alterado pela Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, em relação às atividades relacionadas nos incisos II a IV do art. 1º desta Lei e às pessoas jurídicas que aufiram receita bruta decorrente da prestação de serviços em montante igual ou superior a 30% (trinta por cento) da receita bruta total.
Parágrafo único. O produto da arrecadação proporcionado pelo disposto no caput será destinado integralmente às contribuições de que trata a Alínea f do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996.