Art. 1º
Este Decreto extingue e estabelece diretrizes, regras e limitações para colegiados da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. LEI REVOGADA
I - decreto, incluídos aqueles mencionados em leis nas quais não conste a indicação de suas competências ou dos membros que o compõem;
REVOGADO
§ 2º Aplica-se o disposto no § 1º aos colegiados instituídos por ato infralegal, cuja lei em que são mencionados nada conste sobre a competência ou a composição.
LEI REVOGADA
Art. 2º
Para os fins do disposto neste Decreto, inclui-se no conceito de colegiado: LEI REVOGADA
I - conselhos;
LEI REVOGADA
II - comitês;
LEI REVOGADA
III - comissões;
LEI REVOGADA
IV - grupos;
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V - juntas;
LEI REVOGADA
VI - equipes;
LEI REVOGADA
VII - mesas;
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VIII - fóruns;
LEI REVOGADA
IX - salas; e
LEI REVOGADA
X - qualquer outra denominação dada ao colegiado.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Não se incluem no conceito de colegiado de que trata o caput :
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I - as diretorias colegiadas de autarquias e fundações;
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II - as comissões de sindicância e de processo disciplinar; e
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III - as comissões de licitação.
LEI REVOGADA
IV - as comissões de que trata o Art. 10 da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;
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V - a Comissão de Ética Pública vinculada ao Presidente da República e às comissões de ética de que trata o Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994; e
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VI - as comissões de avaliação ou de acompanhamento criadas para analisar contratos de gestão com:
LEI REVOGADA
a) organizações sociais ou agências executivas qualificadas pelo Poder Executivo federal;
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c) comissões de que trata o Art. 3º da Lei nº 10.881, de 9 de junho de 2004
Norma para criação de colegiados intermininisteriais
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Art. 3º
Os colegiados que abranjam mais de um órgão, entidades vinculadas a órgãos distintos ou entidade e órgão ao qual a entidade não se vincula serão criados por decreto. LEI REVOGADA
Parágrafo único. É permitida a criação de colegiados por meio de portaria interministerial nas seguintes hipóteses:
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Nas hipóteses do caput, é permitida a criação de colegiados por meio de portaria:
LEI REVOGADA
I - quando a participação do outro órgão ou entidade for na condição de convidado, sem direito a voto; ou
LEI REVOGADA
I - quando a participação de outro órgão ou entidade ocorrer na condição de convidado para reunião específica, sem direito a voto; ou
LEI REVOGADA
II - quando o colegiado:
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a) for temporário e tiver duração de até um ano;
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b) tiver até cinco membros;
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c) tiver apenas agentes públicos da administração pública federal entre seus membros;
LEI REVOGADA
d) não tiver poder decisório e destinar-se a questões do âmbito interno da administração pública federal; e
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e) as reuniões não implicarem deslocamento de agentes públicos para outro ente federativo.
Duração das reuniões e das votações
LEI REVOGADA
Art. 4º
As convocações para reuniões de colegiados especificarão o horário de início e o horário limite de término da reunião. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Na hipótese de a duração máxima da reunião ser superior a duas horas, será especificado um período máximo de duas horas no qual poderão ocorrer as votações.
Extinção de colegiados
LEI REVOGADA
Art. 5º
A partir de 28 de junho de 2019, ficam extintos os colegiados de que trata este Decreto. LEI REVOGADA
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos colegiados:
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I - previstos no regimento interno ou no estatuto de instituição federal de ensino; e
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II - criados ou alterados por ato publicado a partir de 1º de janeiro de 2019.
Propostas relativas a colegiados
LEI REVOGADA
Art. 6º
As propostas de criação de novos colegiados, de recriação de colegiados extintos em decorrência do disposto neste Decreto ou de ampliação dos colegiados existentes deverão: LEI REVOGADAArt. 6º
As propostas de criação, de recriação, de extinção ou de modificação de colegiados deverão: LEI REVOGADA
I - observar o disposto nos Art. 36 a art. 38 do Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017 , ainda que o ato não seja de competência do Presidente da República;
LEI REVOGADA
II - estabelecer que as reuniões cujos membros estejam em entes federativos diversos serão realizadas por videoconferência;
LEI REVOGADA
III - estimar os gastos com diárias e passagens dos membros do colegiado e comprovar a disponibilidade orçamentária e financeira para o exercício em curso, na hipótese de ser demonstrada, de modo fundamentado, a inviabilidade ou a inconveniência de se realizar a reunião por videoconferência;
LEI REVOGADA
IV - incluir breve resumo das reuniões de eventual colegiado antecessor ocorridas nos anos de 2018 e 2019, com as medidas decorrentes das reuniões;
LEI REVOGADA
V - justificar a necessidade, a conveniência, a oportunidade e a racionalidade de o colegiado possuir número superior a sete membros; e
LEI REVOGADA
VI - vedar a possibilidade de criação de subcolegiados por ato do colegiado, exceto se a norma de criação do colegiado principal houver:
LEI REVOGADA
a) limitado o número máximo de seus membros;
LEI REVOGADA
b) estabelecido caráter temporário e duração não superior a um ano; ou
LEI REVOGADA
c) fixado o número máximo de subcolegiados que poderão operar simultaneamente.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. A mera necessidade de reuniões eventuais para debate, articulação ou trabalho que envolva agentes públicos da administração pública federal não será admitida como fundamento para as propostas de que trata o caput .
REVOGADO
§ 1º A mera necessidade de reuniões eventuais para debate, articulação ou trabalho que envolva agentes públicos da administração pública federal não será admitida como fundamento para as propostas de que trata o caput.
LEI REVOGADA
§ 2º Aplica-se aos subcolegiados o disposto neste artigo e nos Art. 36 a art. 38 do Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017.
Tramitação de propostas para a Casa Civil
LEI REVOGADA
Art. 7º
Na hipótese de o ato ser de competência do Presidente da República, as propostas de recriação de colegiados, sem quebra de continuidade dos seus trabalhos, serão encaminhados à Casa Civil da Presidência da República até 28 de maio de 2019, observado o disposto neste Decreto e noDecreto nº 9.191, de 2017Art. 8º
Os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional encaminharão a relação dos colegiados que presidam, coordenem ou de que participem à Casa Civil da Presidência da República até 28 de maio de 2019. LEI REVOGADA
§ 1º A relação referente às entidades vinculadas serão encaminhadas por meio do órgão ao qual se vinculam.
LEI REVOGADA
§ 2º A relação conterá o nome dos colegiados e os atos normativos que os regem.
LEI REVOGADA
§ 3º A relação de colegiados que o órgão ou a entidade da administração pública federal presida, coordene ou participe será divulgada no sítio eletrônico do órgão ou da entidade até 30 de agosto de 2019.
LEI REVOGADA
§ 4º A relação de que trata o § 3º será atualizada mensalmente.
LEI REVOGADA
§ 5º O disposto neste artigo não se aplica a colegiados cujos membros sejam agentes públicos do mesmo órgão ou entidade.
Revogação das normas sobre os colegiados extintos
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