Decreto nº 9.759 (2019)

Decreto nº 9.759 (2019)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA :
Objeto e âmbito de aplicação

Art. 1º

Este Decreto extingue e estabelece diretrizes, regras e limitações para colegiados da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. A aplicação deste Decreto abrange os colegiados instituídos por: REVOGADO
I - decreto, incluídos aqueles mencionados em leis nas quais não conste a indicação de suas competências ou dos membros que o compõem; REVOGADO
II - ato normativo inferior a decreto; e REVOGADO
III - ato de outro colegiado. REVOGADO
§ 1º A aplicação deste Decreto abrange os colegiados instituídos por: LEI REVOGADA
I - decreto; LEI REVOGADA
II - ato normativo inferior a decreto; e LEI REVOGADA
III - ato de outro colegiado. LEI REVOGADA
§ 2º Aplica-se o disposto no § 1º aos colegiados instituídos por ato infralegal, cuja lei em que são mencionados nada conste sobre a competência ou a composição. LEI REVOGADA

Art. 2º

Para os fins do disposto neste Decreto, inclui-se no conceito de colegiado:
LEI REVOGADA
I - conselhos; LEI REVOGADA
II - comitês; LEI REVOGADA
III - comissões; LEI REVOGADA
IV - grupos; LEI REVOGADA
V - juntas; LEI REVOGADA
VI - equipes; LEI REVOGADA
VII - mesas; LEI REVOGADA
VIII - fóruns; LEI REVOGADA
IX - salas; e LEI REVOGADA
X - qualquer outra denominação dada ao colegiado. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Não se incluem no conceito de colegiado de que trata o caput : LEI REVOGADA
I - as diretorias colegiadas de autarquias e fundações; LEI REVOGADA
II - as comissões de sindicância e de processo disciplinar; e LEI REVOGADA
II - as comissões de sindicância e de processo disciplinar; LEI REVOGADA
III - as comissões de licitação. LEI REVOGADA
III - as comissões de licitação; LEI REVOGADA
IV - as comissões de que trata o Art. 10 da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013; LEI REVOGADA
V - a Comissão de Ética Pública vinculada ao Presidente da República e às comissões de ética de que trata o Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994; e LEI REVOGADA
VI - as comissões de avaliação ou de acompanhamento criadas para analisar contratos de gestão com: LEI REVOGADA
a) organizações sociais ou agências executivas qualificadas pelo Poder Executivo federal; LEI REVOGADA
b) serviços sociais autônomos; e LEI REVOGADA
c) comissões de que trata o Art. 3º da Lei nº 10.881, de 9 de junho de 2004
Norma para criação de colegiados intermininisteriais
LEI REVOGADA

Art. 3º

Os colegiados que abranjam mais de um órgão, entidades vinculadas a órgãos distintos ou entidade e órgão ao qual a entidade não se vincula serão criados por decreto.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. É permitida a criação de colegiados por meio de portaria interministerial nas seguintes hipóteses: LEI REVOGADA
Parágrafo único. Nas hipóteses do caput, é permitida a criação de colegiados por meio de portaria: LEI REVOGADA
I - quando a participação do outro órgão ou entidade for na condição de convidado, sem direito a voto; ou LEI REVOGADA
I - quando a participação de outro órgão ou entidade ocorrer na condição de convidado para reunião específica, sem direito a voto; ou LEI REVOGADA
II - quando o colegiado: LEI REVOGADA
a) for temporário e tiver duração de até um ano; LEI REVOGADA
b) tiver até cinco membros; LEI REVOGADA
c) tiver apenas agentes públicos da administração pública federal entre seus membros; LEI REVOGADA
d) não tiver poder decisório e destinar-se a questões do âmbito interno da administração pública federal; e LEI REVOGADA
e) as reuniões não implicarem deslocamento de agentes públicos para outro ente federativo.
Duração das reuniões e das votações
LEI REVOGADA

Art. 4º

As convocações para reuniões de colegiados especificarão o horário de início e o horário limite de término da reunião.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Na hipótese de a duração máxima da reunião ser superior a duas horas, será especificado um período máximo de duas horas no qual poderão ocorrer as votações.
Extinção de colegiados
LEI REVOGADA

Art. 5º

A partir de 28 de junho de 2019, ficam extintos os colegiados de que trata este Decreto.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos colegiados: LEI REVOGADA
I - previstos no regimento interno ou no estatuto de instituição federal de ensino; e LEI REVOGADA
II - criados ou alterados por ato publicado a partir de 1º de janeiro de 2019.
Propostas relativas a colegiados
LEI REVOGADA

Art. 6º

As propostas de criação de novos colegiados, de recriação de colegiados extintos em decorrência do disposto neste Decreto ou de ampliação dos colegiados existentes deverão:
LEI REVOGADA

Art. 6º

As propostas de criação, de recriação, de extinção ou de modificação de colegiados deverão:
LEI REVOGADA
I - observar o disposto nos Art. 36 a art. 38 do Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017 , ainda que o ato não seja de competência do Presidente da República; LEI REVOGADA
II - estabelecer que as reuniões cujos membros estejam em entes federativos diversos serão realizadas por videoconferência; LEI REVOGADA
III - estimar os gastos com diárias e passagens dos membros do colegiado e comprovar a disponibilidade orçamentária e financeira para o exercício em curso, na hipótese de ser demonstrada, de modo fundamentado, a inviabilidade ou a inconveniência de se realizar a reunião por videoconferência; LEI REVOGADA
IV - incluir breve resumo das reuniões de eventual colegiado antecessor ocorridas nos anos de 2018 e 2019, com as medidas decorrentes das reuniões; LEI REVOGADA
V - justificar a necessidade, a conveniência, a oportunidade e a racionalidade de o colegiado possuir número superior a sete membros; e LEI REVOGADA
VI - vedar a possibilidade de criação de subcolegiados por ato do colegiado, exceto se a norma de criação do colegiado principal houver: LEI REVOGADA
VI - não prever a criação de subcolegiados por ato do colegiado principal, exceto se: LEI REVOGADA
a) limitado o número máximo de seus membros; LEI REVOGADA
b) estabelecido caráter temporário e duração não superior a um ano; ou LEI REVOGADA
b) estabelecido caráter temporário e duração não superior a um ano; e LEI REVOGADA
c) fixado o número máximo de subcolegiados que poderão operar simultaneamente. LEI REVOGADA
Parágrafo único. A mera necessidade de reuniões eventuais para debate, articulação ou trabalho que envolva agentes públicos da administração pública federal não será admitida como fundamento para as propostas de que trata o caput . REVOGADO
§ 1º A mera necessidade de reuniões eventuais para debate, articulação ou trabalho que envolva agentes públicos da administração pública federal não será admitida como fundamento para as propostas de que trata o caput. LEI REVOGADA
§ 2º Aplica-se aos subcolegiados o disposto neste artigo e nos Art. 36 a art. 38 do Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017.
Tramitação de propostas para a Casa Civil
LEI REVOGADA

Art. 7º

Na hipótese de o ato ser de competência do Presidente da República, as propostas de recriação de colegiados, sem quebra de continuidade dos seus trabalhos, serão encaminhados à Casa Civil da Presidência da República até 28 de maio de 2019, observado o disposto neste Decreto e noDecreto nº 9.191, de 2017
Relação dos colegiados existentes
LEI REVOGADA

Art. 8º

Os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional encaminharão a relação dos colegiados que presidam, coordenem ou de que participem à Casa Civil da Presidência da República até 28 de maio de 2019.
LEI REVOGADA
§ 1º A relação referente às entidades vinculadas serão encaminhadas por meio do órgão ao qual se vinculam. LEI REVOGADA
§ 2º A relação conterá o nome dos colegiados e os atos normativos que os regem. LEI REVOGADA
§ 3º A relação de colegiados que o órgão ou a entidade da administração pública federal presida, coordene ou participe será divulgada no sítio eletrônico do órgão ou da entidade até 30 de agosto de 2019. LEI REVOGADA
§ 4º A relação de que trata o § 3º será atualizada mensalmente. LEI REVOGADA
§ 5º O disposto neste artigo não se aplica a colegiados cujos membros sejam agentes públicos do mesmo órgão ou entidade.
Revogação das normas sobre os colegiados extintos
LEI REVOGADA

Art. 9º

Até 1º de agosto de 2019, serão publicados os atos, ou, conforme o caso, encaminhadas à Casa Civil da Presidência da República as propostas de revogação expressa das normas referentes aos colegiados extintos em decorrência do disposto neste Decreto.
Cláusula de revogação
LEI REVOGADA

Art. 10.

Fica revogado o Decreto nº 8.243, de 23 de maio de 2014 .
Vigência
LEI REVOGADA

Art. 11.

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
LEI REVOGADA

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