Lei de Greve (L7783/1989)

Artigo 3 - Lei de Greve / 1989

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art. 3º Frustrada a negociação ou verificada a impossibilidade de recursos via arbitral, é facultada a cessação coletiva do trabalho.
Parágrafo único. A entidade patronal correspondente ou os empregadores diretamente interessados serão notificados, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, da paralisação.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 3

Lei:Lei de Greve   Art.:art-3  
24/04/2024 TJ-MT Acórdão

PETIÇÃO - Extinção do Processo Sem Resolução de Mérito

EMENTA:  
AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DO EXERCÍCIO DE GREVE - PROFISSIONAIS MUNICIPAIS DA EDUCAÇÃO, SAÚDE E OBRAS - SERVIÇOS ESSENCIAIS - GARANTIA DE SERVIÇO MÍNIMO NÃO RESPEITADO - REIVINDICAÇÕES QUE REFOGEM AO DIREITO DOS SERVIDORES – RECONVENÇÃO - IMPLEMENTAÇÃO DO RGA - IMPROCEDÊNCIA - ILEGALIDADE DO MOVIMENTO PARADISTA CONFIGURADA - AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. Perde suas bases o movimento grevista e se revela ilegal quando deflagrado sem observância dos requisitos legais, principalmente no tocante à anterior negociação com o ente municipal e garantia da prestação de serviços essenciais tais como a educação e saúde, consoante dicção do art. 3º da Lei nº. 7.783/89. A iniciativa do projeto de lei sobre o reajuste geral anual é de competência exclusiva do chefe do Poder Executivo, caso em que o pedido agitado em sede de Reconvenção pelo Sindicato, não pode ser conhecido pelo Poder Judiciário, sob pena, inclusive, de violação ao princípio constitucional de separação dos poderes. (TJ-MT, N.U 0003253-25.2005.8.11.0006, SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, SERLY MARCONDES ALVES, Seção de Direito Público, Julgado em 18/04/2024, Publicado no DJE 24/04/2024)
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26/02/2024 TJ-MT Acórdão

PETIÇÃO - Liminar

EMENTA:  
AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE GREVE — SERVIDORES MUNICIPAIS DA EDUCAÇÃO – SERVIÇO ESSENCIAL – GARANTIA DE SERVIÇO MÍNIMO NÃO RESPEITADO - FRUSTRAÇÃO NAS TENTATIVAS DE NEGOCIAÇÃO PRÉVIA COM O PODER PÚBLICO MUNICIAL – NÃO COMPROVAÇÃO - INOBSERVÂNCIA DA DISPOSIÇÃO DO ART. 3º DA LEI Nº 7.783/89 - ILEGALIDADE DO MOVIMENTO PARADISTA CONFIGURADA - REIVINDICAÇÕES QUE REFOGEM AO DIREITO DOS SERVIDORES – DESCONTOS – DIAS NÃO TRABALHADOS – POSSIBILIDADE - AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. Perde suas bases o movimento grevista e se revela ilegal quando deflagrado sem observância dos requisitos legais, principalmente no tocante à anterior negociação com o ente municipal e garantia da prestação de serviços essenciais da educação, consoante dicção do art. 3º da Lei nº. 7.783/89. É tranquila a jurisprudência do STJ no sentido de que é legítimo o ato da Administração que promove o desconto dos dias não trabalhados pelos servidores públicos participantes de movimento paredista, diante da suspensão do contrato de trabalho, salvo a existência de acordo entre as partes para que haja compensação dos dias paralisados. (TJ-MT, N.U 1019130-73.2023.8.11.0000, SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, SERLY MARCONDES ALVES, Seção de Direito Público, Julgado em 15/02/2024, Publicado no DJE 26/02/2024)
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26/02/2024 TJ-MT Acórdão

PETIÇÃO - Direito de Greve

EMENTA:  
AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE GREVE — SERVIDORES DA ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ - ILEGITIMIDADE DOS REQUERENTES AO MOVIMENTO PAREDISTA - ENTIDADE E PARTES REQUERIDAS NÃO OSTENTAM LEGITIMIDADE PARA TAL DELIBERAÇÃO - REIVINDICAÇÕES SÃO REALIZADOS PELO SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CUIABÁ - FRUSTRAÇÃO NAS TENTATIVAS DE NEGOCIAÇÃO PRÉVIA COM O PODER PÚBLICO MUNICIAL – NÃO COMPROVAÇÃO - INOBSERVÂNCIA DA DISPOSIÇÃO DO ART. 3º DA LEI Nº 7.783/89 - ILEGALIDADE DO MOVIMENTO PARADISTA CONFIGURADA - AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. Perde suas bases o movimento grevista e se revela ilegal quando deflagrado sem observância dos requisitos legais, principalmente no tocante à legitimidade dos servidores, anterior negociação com o ente municipal e garantia da prestação de serviços essenciais de assistência social, consoante dicção do art. 3º da Lei nº. 7.783/89. (TJ-MT, N.U 1002600-91.2023.8.11.0000, SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, SERLY MARCONDES ALVES, Seção de Direito Público, Julgado em 15/02/2024, Publicado no DJE 26/02/2024)
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

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