Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (L8906/1994)

Artigo 8 - Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil / 1994

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Da Inscrição

Art. 8º Para inscrição como advogado é necessário:
I - capacidade civil;
II - diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada;
III - título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro;
IV - aprovação em Exame de Ordem;
V - não exercer atividade incompatível com a advocacia;
VI - idoneidade moral;
VII - prestar compromisso perante o conselho.
§ 1º O Exame da Ordem é regulamentado em provimento do Conselho Federal da OAB.
§ 2º O estrangeiro ou brasileiro, quando não graduado em direito no Brasil, deve fazer prova do título de graduação, obtido em instituição estrangeira, devidamente revalidado, além de atender aos demais requisitos previstos neste artigo.
§ 3º A inidoneidade moral, suscitada por qualquer pessoa, deve ser declarada mediante decisão que obtenha no mínimo dois terços dos votos de todos os membros do conselho competente, em procedimento que observe os termos do processo disciplinar.
§ 4º Não atende ao requisito de idoneidade moral aquele que tiver sido condenado por crime infamante, salvo reabilitação judicial.
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Decisões selecionadas sobre o Artigo 8

TRF-3   09/03/2017
ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO NOS QUADROS DA OAB/SP. INIDONEIDADE MORAL. ART. 8º DA LEI Nº 8.906/94. PROCESSO CRIMINAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. APLICAÇÃO. - De acordo com o artigo 8º da Lei nº 8.906/94, para que seja deferida a inscrição como advogado, é necessária a comprovação de idoneidade moral, requisito que não é atendido por quem tiver sido condenado por crime infamante. In casu, a documentação acostada aos autos comprova que houve a extinção da punibilidade do delito atribuído ao apelante, nos termos dos artigos 107, inciso IV, 109, inciso V, 110, § 1º e 117 do Código Penal, c.c. o artigo 61 do Código de Processo Penal e que não há antecedentes criminais em seu nome. Assim, restou evidente que a decisão administrativa extrapolou o comando legal. Tal interpretação coaduna-se com os princípios da presunção da inocência, expressamente previsto no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, segundo o qual "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória", e da isonomia, assegurado no artigo 5º, caput e inciso I, do texto político. - Apelo provido. Deferida a antecipação da tutela recursal, ante o preenchimento dos requisitos legais. (TRF-3 - AMS: 00228048220144036100 SP, Relator: JUIZ CONVOCADO SIDMAR MARTINS, Data de Julgamento: 15/02/2017, QUARTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/03/2017)

TRF-4   10/06/2015
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB). EXISTÊNCIA PROCESSO CRIMINAL SEM TRÂNSITO EM JULGADO. IDONEIDADE MORAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 8º DA LEI N. 8.906/1994. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (ARTIGO 5º, LVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). 1. Apelação provida. (TRF4, Apel 5033473-80.2014.404.7200/SC, Terceira Turma, rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, j. 10/06/2015)


Súmulas e OJs que citam Artigo 8


Jurisprudências atuais que citam Artigo 8

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