Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (L8906/1994)

Artigo 14 - Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil / 1994

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Art. 14. É obrigatória a indicação do nome e do número de inscrição em todos os documentos assinados pelo advogado, no exercício de sua atividade.
Parágrafo único. É vedado anunciar ou divulgar qualquer atividade relacionada com o exercício da advocacia ou o uso da expressão escritório de advocacia, sem indicação expressa do nome e do número de inscrição dos advogados que o integrem ou o número de registro da sociedade de advogados na OAB.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 14

LeiEstatuto da Ordem dos Advogados do Brasil   Art.art-14  

TRF-3


ACÓRDÃO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA ARBITRADOS EM FAVOR DA ELETROBRAS INTEGRAM O PATRIMÔNIO PÚBLICO DA ENTIDADE, NÃO CONSTITUINDO DIREITO AUTÔNOMO DO PROCURADOR JUDICIAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Discute-se acerca da legitimidade da ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO GRUPO ELETROBRAS – AAGE no tocante à titularidade para execução de honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em favor da ELETROBRÁS em sede de cumprimento de sentença. 2. A questão não pertine diretamente com aquelas objeto de análise pelo STF no ...
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instituídas pelo Poder Público, as Empresas Públicas, ou as Sociedades de Economia Mista, não constituem direito autônomo do Procurador judicial, porque integram o patrimônio público da entidade” (REsp n. 1.583.859, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 21/02/2020). Entendimento mantido em decisão mais recente: AgInt no REsp 1.751.039, DJe de 14/11/2022. 3. Os argumentos postos na minuta recursal são insuficientes para infirmar os fundamentos da decisão agravada. Agravo interno não provido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5007881-15.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 12/11/2023, DJEN DATA: 23/11/2023)
23/11/2023 • Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO

TRF-3


ACÓRDÃO
  AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTROVÉRSIA. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA.  RECURSO IMPROVIDO. A jurisprudência é pacífica quanto à necessidade de ajuizamento de ação autônoma em caso de controvérsia quanto ao valor dos honorários advocatícios devidos ao patrono destituído, decorrente da revogação de mandato e substituição dos causídicos. Inviável, neste caso, a habilitação do patrono destituído nos autos da própria execução. A controvérsia encontra-se caracterizada pelo teor da petição constante no ID. 33990544 dos autos de origem, em que a parte agravada atribui o sucesso da demanda à atuação de advogado posteriormente contratado e destaca a ausência de juntada, pelo agravante, do contrato de honorários firmado com os agravados. Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5027219-77.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 08/04/2021, DJEN DATA: 14/04/2021)
14/04/2021 • Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO
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