Lei nº 2252 (1954)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art 1º

Constitui crime, punido com a pena de reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), corromper ou facilitar a corrupção de pessoa menor de 18 (dezoito) anos, com ela praticando, infração penal ou induzindo-a a praticá-la.
LEI REVOGADA

Art 2º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
LEI REVOGADA

Art 3º

Revogam-se as disposições em contrário.
LEI REVOGADA

(Conteúdos ) :