Lei dos Crimes Ambientais (DEL9605/1946)

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VER EMENTA
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:

Art. 1º

O n° II do art. 16 do Decreto-lei n° 1.985, de 29 de janeiro de1940 (Código de Minas) passa a vigorar com a seguinte redação:
II - A autorização é válida, por dois (2) anos, podendo o Govêrno renová-la, nos dois (2) seguintes casos, a requerimento do interessado, apresentado dentro do prazo de sua vigência:
a) ocorrendo circunstância de fôrça maior, devidamente comprovada, dar-se-á por novo Decreto, com o prazo de dois (2) anos, mesmo havendo outro pretendente para a área;
b) não provada a fôrça maior e desde que não haja outro pedido para a mesma área, dar-se-á uma única renovação, por novo Decreto, válida pelo prazo de um (1) ano.

Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrário.

(Conteúdos ) :