Art 1º
É assegurada a liberdade de compra e venda de cambiais e moedas estrangeiras, observadas as determinações dêste Decreto-lei e as instruções que fôrem baixadas pela Carteira de Câmbio do Banco do Brasil S.A., sob a orientação da Superintendência da Moeda e do Crédito. LEI REVOGADAArt 2º
A seu exclusivo critério, fica a Superintendência da Moeda e do Crédito autorizada a reduzir a percentagem de 30% fixada pelo Art. 3º do Decreto-lei nº 1.201, de 8 de Abril de 1939, podendo mesmo suprimí-la totalmente. LEI REVOGADAArt 3º
Fica abolido o mercado de câmbio a que se refere o Art. 7º do Decreto-lei nº 1.201, de 8 de Abril de 1939. LEI REVOGADAArt 4º
Poderão ser vendidas, para satisfazer pagamentos de qualquer natureza, no exterior, as disponibilidades resultantes das compras feitas, na forma do artigo 1º dêste Decreto-lei pelos Bancos e Casas Bancárias autorizados a operar em câmbio. LEI REVOGADAArt 5º
A fiscalização das operações de câmbio continuará confiada à Carteira de Câmbio do Banco do Brasil S.A. que expedirá os necessários regulamentos, obrigados os Bancos e Casas Bancárias a manter um registro especial de operações de câmbio não originárias de importações ou exportações, de cujo movimento total aquela Carteira deverá ter tôdas as informações. LEI REVOGADAArt 6º
É assegurado o direito de retôrno ao capital estrangeiro previamènte registrado na Carteira de Câmbio do Banco do Brasil S.A., desde que a parcela anual de transferência não exceda de 20% do capital registrado. REVOGADO
Parágrafo Único. Após dois (2) anos de permanência no País, o capital estrangeiro aplicado em títulos da Divida Interna Brasileira ou de outra renda fixa terá garantida sua transferência imediata e integral.
REVOGADO
Art 7º
Aplicar-se-ão as disposições dêste Decreto-lei, observados os prazos e condições nêle estabelecidos, ao capital estrangeiro já colocado no País, mas desde a data do respectivo registro. REVOGADOArt 8º
A remessa de juros, lucros e dividendos não ultrapassará de 8% (oito por cento) do valor do capital registrado, considerando-se transferência de capital o que exceder essa percentagem e vigorando para êsse fim os prazos previstos neste Decreto-lei. REVOGADOArt 9º
São permitidas as operações entre bancos, os quais poderão manter posições compradas, dentro das condições que fôrem fixadas pela Carteira de Câmbio do Banco do Brasil S.A . LEI REVOGADA
Parágrafo Único. Tais operações serão feitas por simples troca de correspondência, independem de interferência de corretor e são isentas, bem como os seus respectivos documentos de quaisquer taxas e impostos, inclusive de sêlo.
LEI REVOGADA
Art 10.
É vedada a realização de compensação privada de créditos ou valores de qualquer natureza, sujeitos os responsáveis às penalidades previstas no Decreto nº 23.258, de 19 de Janeiro de 1933. LEI REVOGADAArt. 10.
É vedada a realização de compensação privada de créditos ou valores de qualquer natureza em desacordo com a regulamentação do Banco Central do Brasil, ficando os responsáveis sujeitos ao disposto no Art. 39 da Medida Provisória nº 784, de 7 de junho de 2017. (Redação dada pela Medida Provisória nº 784, de 2017) Vigência encerrada LEI REVOGADAArt 10.
É vedada a realização de compensação privada de créditos ou valores de qualquer natureza, sujeitos os responsáveis às penalidades previstas no Decreto nº 23.258, de 19 de Janeiro de 1933. LEI REVOGADAArt. 10.
É vedada a realização de compensação privada de créditos ou valores de qualquer natureza, exceto nas situações expressamente previstas em regulamento do Banco Central do Brasil, estando os responsáveis sujeitos às penalidades previstas em lei. LEI REVOGADAArt 11.
As operações resultantes de intercâmbio e moeda compensada continuarão sujeitas ao regime a que as subordinar a Carteira de Câmbio do Banco do Brasil S.A. LEI REVOGADAArt 12.
É assegurado o livre uso no País de fundos em moeda nacional pertencentes a residentes no estrangeiro. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Não se incluem os fundos a que se refere o Decreto-lei nº 4.166, de 11 de Março 1942.
LEI REVOGADA
Art 13.
Sòmente os Bancos autorizados a operar em câmbio poderão manter contas em moeda nacional ou estrangeira em nome de residentes no exterior. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Excetuam-se da exclusividade mencionada neste artigo as contas de registro transitório de valores a transferir, que o titular tenha confiado a residentes no País.
LEI REVOGADA