Decreto-Lei nº 6419 (1944)

Decreto-Lei nº 6419 (1944)

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, e
Considerando que em conseqüência da situação criada pela guerra vários elementos interferem no sentido de perturbar a confiança necessária à normalidade dos negócios em geral, cumprindo ao Govêrno anular-lhes a ação; e
Considerando que é fundamental assegurar aos bancos condições de mobilidade de seus ativos que lhe permitam, em qualquer emergência, fazer face aos compromissos assumidos com seus depositantes e às necessidades gerais da economia do país,
DECRETA:

Art. 1.

º Nenhum estabelecimento bancário será autorizado a funcionar sem a realização do capital mínimo previsto para a sua categoria e área de operações, na forma geral que for estabelecida pela Caixa de Mobilização e Fiscalização Bancária em ato aprovado pelo Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda.
§ 1º Sòmente os bancos de capital igual ou superior a cinqüenta milhões de cruzeiros (Cr$ 50.000.000,00) poderão abrir filiais e agências em todo o território nacional.
§ 2º Os bancos de capital igual ou superior a vinte milhões de cruzeiros (Cr$ 20.000.000,00) e inferior a cinqüenta milhões de cruzeiros (Cr$ 50.000. 000,00) só poderão abrir filiais ou agências nas regiões que tenham indicado no pedido de autorização, quando deferido, ou naquelas que constarem do ato de autorização.
§ 3º Os bancos de capital igual ou superior a cinco milhões de cruzeiros (Cr$ 5.000. 000,00) e inferior a vinte milhões de cruzeiros (Cr$ 20. 0000.000,00) sòmente poderão operar no Estado para o qual forem autorizados e dentro das áreas municipais indicadas no ato de autorização.
§ 4º Os de capital inferior a cinco milhões de cruzeiros (Cr$ 5.000.000,00) sòmente poderão operar nos Municípios em que estiverem instalados.
§ 5º A instalação, no estrangeiro, de sucursais, filiais ou agências de bancos nacionais, dependerá, em cada caso, de autorização expressa da Caixa de Mobilização e Fiscalização Bancária.

Art. 2º

Poderão ser aceitos em caução pela Caixa de Mobilização Fiscalização Bancária os títulos do operações já realizadas até a data de 31 de dezembro de 1943 ou que as substituam em virtude de composições posteriores com os devedores.

Art. 3º

O pedido de inscrição será feito à Administração da Caixa de Mobilização e Fiscalização Bancária, que, antes de despachá-lo, determinará todas as diligências que julgar necessárias para seguro esclarecimento da situação em que se encontrar o estabelecimento solicitante.
§ 1º Do pedido e das diligências guardar-se-á rigorosa reserva, sòmente podendo ser trazidos a público os despachos de concessão de inscrição.
§ 2º A Caixa de Mobilização e Fiscalização Bancária responderá civilmente pelas perdas e danos que decorrerem da quebra do sigilo exigido por êste artigo.

Art. 4º

Os pedidos de autorização para funcionamento de bancos e de casas bancárias serão dirigidos ao Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda por intermédio da Caixa de Mobilização e Fiscalização Bancária, que promoverá as diligências necessárias à instrução do processo, inclusive sôbre a idoneidade dos incorporadores, emitindo o seu parecer.

Art. 5º

Nenhum estabelecimento bancário será autorizado a funcionar sem a realização do capital mínimo previsto para a sua categoria e área de operações, na forma geral que fôr estabelecida pela Caixa de Mobilização e Fiscalização Bancária em ato aprovado pelo Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda.
§ 1º Sòmente os bancos de capital superior a cinqüenta milhões de cruzeiros (Cr$ 50.000.000,00) poderão abrir filiais e agências em todo o território nacional.
§ 2º Os bancos de capital inferior a cinqüenta milhões de cruzeiros (Cr$ 50.000.000,00) e superior a vinte milhões de cruzeiros (Cr$ 20.000.000,00) só poderão abrir filiais ou agências nas regiões que tenham indicado no pedido de autorização, quando deferido, ou naquelas que constarem do ato de autorização.
§ 3º Os bancos de capital inferior a vinte milhões de cruzeiros (Cr$ 20.000.000,00) e superior a cinco milhões de cruzeiros (Cr$ 5.000.000,00) sòmente poderão operar dentro das áreas municipais contíguas, indicadas no ato de autorização.
§ 4º Os de capital inferior a cinco milhões de cruzeiros (Cr$ 5.000.000,00) sòmente poderão operar nos Municípios em que estejam instaladas suas sedes.
§ 5º A instalação, no estrangeiro, de sucursais, filiais ou agências de bancos nacionais, dependerá, em cada caso, de autorização expressa da Caixa de Mobilização e Fiscalização Bancária.

Art. 6º

A Caixa de Mobilização e Fiscalização Bancária, mediante audiência do seu Conselho Administrativo, submeterá à aprovação do Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda os limites mínimos de capital que deverão ser observados para funcionamento de casas bancárias, atendendo à importância econômica das praças em que tenham de ser localizadas, à existência ou não de outros bancos, agências ou casas bancárias e a outros fatores que a seu juízo possam influir na fixação dos critérios a adotar.

Art. 7º

Ficam transferidas para a Caixa de Mobilização e Fiscalização Bancárias as atribuições de fiscalização bancária indispensável à execução dêste Decreto-lei.
Parágrafo único. Continuam em vigor as disposições concernentes à fiscalização bancária, a cargo da Diretoria das Rendas Internas, no tocante aos interêsses do Fisco e a cargo da Carteira Cambial do Banco do Brasil S.A., no que concerne a operações de câmbio.

Art. 8º

Aos estabelecimentos bancários que tenham sua sede em praças não servidas por agência do Banco do Brasil S. A., a Administração da Caixa de Mobilização e Fiscalização Bancária poderá fixar uma percentagem maior de encaixe do que a indicada pelo Art. 3º do Decreto nº 21.499, de 9 de junho de 1932, tendo em vista a distância e as vias de comunicação para a agência mais próxima.

Art. 9º

Sempre que à Administração da Caixa de Mobilização e Fiscalização Bancária parecer inconveniente a liquidação judicial das garantias de seus créditos vencidos, poderá intervir na administração dos creditados, a fim de assegurar o cumprimento dos respectivos contratos.
§ 1º A intervenção será processada por intermédio de um delegado de livre escolha da Caixa de Mobilização e Fiscalização Bancária, o qual ficará, por fôrça desta Lei, investido de todos os poderes estatutários conferidos à administração do creditado.
§ 2º Enquanto durar a intervenção ficarão suspensos de suas atribuições os diretores designados no ato que a promover, cessando, com a suspensão, o pagamento e contagem dos vencimentos e gratificações a que tenham direito.

Art. 10.

Fica o Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda autorizado a expedir as instruções que se tornarem necessárias à execução dêste Decreto-lei.

Art. 11.

Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 12.

Revogam-se as disposições em contrário.

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