Decreto-Lei nº 4791 (1942)

Decreto-Lei nº 4791 (1942)

RETIFICAÇÃO: D.O.U. DE 13/10/1942
DEL 4.842 - 17/10/1942: ALTERA PAR. 1º DO ART. 6º.

DEL 5.375 - 05/04/1943: ALTERA ART. 3º

DEL 9.443 - 11/07/1946: ALTERA.

LEI 1.546 - 29/01/1952: REVOGA ART. 10.

OBSERVAÇÃO: VER DEL 1 - 13/11/1965: INSTITUI O CRUZEIRO NOVO.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
DECRETA:

Art. 1º

A unidade do sistema monetário brasileiro passa a ser o Cruzeiro.
§ 1º A centésima parte do Cruzeiro denominar-se-á Centavo.
§ 2º As importâncias em dinheiro, qualquer que seja o seu valor, escrever-se-ão precedidas do símbolo Cr $.
§ 3º O Cruzeiro corresponderá ao mil réis.

Art. 2º

O meio circulante brasileiro será constituído por moedas metálicas e cédulas.

Art. 3º

As moedas metálicas corresponderão a 1, 2 e 5 cruzeiros, e a 10, 20 e 50 centavos e terão as seguintes características imutáveis :
a) para o Cruzeiro e seus múltiplos :
Valor Diâmetro
1 cruzeiro 23 mm
2 cruzeiros 25 mm
5 cruzeiros 27 mm
Anverso - No centro o mapa do Brasil. Junto à orla, à esquerda, a palavra "Brasil" sobreposta a duas linhas horizontais e paralelas.
Reverso - No centro o valor, ladeado por dois ramos de louro, e a constelação do Cruzeiro do Sul. No exergo o monograma do gravador, e a estrela Alfa da constelação do Cruzeiro do Sul. No campo, à esquerda, a data.
Contorno - Serrilhado.
b) para os Centavos :
Valor Diâmetro
10 centavos 17 mm
20 centavos 19 mm
50 centavos 21 mm
Anverso - A efígie do Presidente Getulio Vargas. Na orla a inscrição "Getulio Vargas" seguida de uma estrela e da palavra "Brasil".
Reverso - No centro o valor em duas linhas sobrepostas e encimado por uma estrela. No exergo a data.
Contorno - Liso.
Parágrafo único. O peso, a composição da liga e as tolerâncias correspondentes obedecerão às características da tabela anexa e são os únicos elementos passíveis de alteração.

Art. 4º

É vedada, sob qualquer pretexto, a cunhagem de moedas comemorativas.

Art. 5º

Salvo mútuo consentimento entre as partes interessadas, o poder liberatório das moedas mandadas cunhar por este decreto-lei é o seguinte :
5 cruzeiros até 100 cruzeiros
2 cruzeiros até 50 cruzeiros
1 cruzeiro até 25 cruzeiros
50 centavos até 10 cruzeiros
20 centavos até 4 cruzeiros
10 centavos até 2 cruzeiros

Art. 6º

As cédulas serão do valor de 10, 20, 50, 100, 200, 500 e 1.000 cruzeiros.
§ 1º Todas as cédulas terão o mesmo formato de 70 mm x 140 mm e os mesmos desenhos, no corpo principal.
§ 2º As características das cédulas, segundo o seu valor, são as seguintes :
Valor - Efígie - Motivo - Cor
(Cruzeiro) - (no anverso) - (no reverso) - (do reverso)
10 Getulio Vargas - Unidade Nacional - Verde.
20 Marechal Deodoro da Fonseca - Proclamação da República - Rosa.
50 Princesa Isabel - Lei Áurea - Roxo.
100 D. Pedro II - A Cultura Nacional - Castanho.
200 D. Pedro I - Grito do Ipiranga - Oliva.
500 D. João VI - Abertura dos Portos - Azul.
1.000 Pedro Álvares Cabral - Primeira Missa - Laranja.
NOTA : - O colorido das cédulas no anverso é uniforme para todos os valores : Azul.

Art. 7º

O Ministério da Fazenda providenciará a cunhagem ou aquisição das moedas metálicas e a aquisição ou impressão de cédulas na importância e proporção necessárias ao meio circulante.

Art. 8º

O Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda fixará as condições e os prazos dentro dos quais serão trocadas pelo seu valor nominal, sem desconto, as moedas e cédulas atuais e bem assim os prazos e descontos crescentes que sofrerão no período subsequente até perda definitiva de valor.

Art. 9º

As moedas dos antigos cunhos serão gradualmente desamoedadas.

Art. 11.

A partir de 1 de novembro de 1942 todos os atos e fatos relativos a dinheiro farão referência à nova moeda.
Parágrafo único. A partir da data fixada neste artigo e até as datas que forem fixadas de acordo com o art. 8º, o Cruzeiro e o Mil-réis e os múltiplos e sub-múltiplos respectivos serão indistintamente utilizados.

Art. 12.

Revogam-se as disposições em contrário.

(Conteúdos ) :