Lei Complementar nº 67 (1991)

Lei Complementar nº 67 (1991)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei complementar:

Art. 1°

O Conselho Deliberativo da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam), autarquia federal instituída pela Lei n° 5.173, de 27 de outubro de 1966 passa a ter a seguinte composição:
LEI REVOGADA
I - representantes dos Governos dos Estados situados na área de atuação da Sudam; LEI REVOGADA
II - um representante de cada um dos seguintes Ministérios:
a ) da Educação;
LEI REVOGADA
b) da Saúde; LEI REVOGADA
c) da Economia, Fazenda e Planejamento; LEI REVOGADA
d) da Agricultura e Reforma Agrária;
e} da Infra-Estrutura;
LEI REVOGADA
f) da Ação Social; LEI REVOGADA
III - o Secretário do Desenvolvimento Regional da Presidência da República; LEI REVOGADA
IV - um representante da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República; LEI REVOGADA
V - o Superintendente da Sudam; LEI REVOGADA
VI - um representante das classes produtoras; LEI REVOGADA
VII - um representante das classes trabalhadoras; LEI REVOGADA
VIII - o Presidente do Banco da Amazônia S.A. (Basa). LEI REVOGADA
§ 1° O representante das classes produtoras e seu respectivo suplente serão indicados, em lista tríplice, pelas Confederações Nacionais da Indústria, do Comércio e da Agricultura. LEI REVOGADA
§ 2° O representante das classes trabalhadoras e seu respectivo suplente serão indicados, em lista tríplice, pelas Confederações Nacionais dos Trabalhadores na Indústria, no Comércio e na Agricultura. LEI REVOGADA
§ 3° Os representantes das classes produtoras e trabalhadoras e seus respectivos suplentes terão mandato de um ano e serão designados pelo Secretário do Desenvolvimento Regional, por indicação das respectivas confederações, escolhidos, mediante sistema de rodízio, dentre filiados às federações das categorias sediadas na área de atuação da Sudam. LEI REVOGADA
§ 4° O Presidente da República poderá designar membros eventuais, conforme a natureza da matéria a ser apreciada pelo conselho. LEI REVOGADA

Art. 2°

Todos os conselheiros ou seus representantes terão direito de voto.
LEI REVOGADA

Art. 3°

A Presidência do Conselho será exercida pelo Secretário do Desenvolvimento Regional.
LEI REVOGADA

Art. 4°

Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
LEI REVOGADA

Art. 5°

Revogam-se as disposições em contrário.
LEI REVOGADA

(Conteúdos ) :