Lei nº 2.145 (1953)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art 1º

É extinta a Carteira de Exportação e Importação do Banco do Brasil S.A. em sua substituição instituída a Carteira de Comércio Exterior.
LEI REVOGADA

Art 2º

Compete à Carteira de Comércio Exterior, observadas as decisões e normas que forem estabelecidas pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito:
LEI REVOGADA
I - emitir licenças de exportação e de importação, aos que o requererem e provarem dispor da cobertura cambial prevista no art. 6º, §§ 1º e 2º desta lei ou dela independerem na conformidade de normas previamente estabelecidas; LEI REVOGADA
II - exercer a fiscalização de preços, pesos, medidas, classificações e tipos declarados nas operações de exportação e importação, com o fim de evitar fraudes cambiais; LEI REVOGADA
III - classificar, ouvida a Comissão Consultiva do Intercâmbio Comercial com o Exterior e dependente de aprovação do Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, as mercadorias, e produtos de importação, de acordo com a sua natureza e grau de essencialidade, fixando as categorias de sua distribuição para efeito da compra do câmbio; LEI REVOGADA
IV - financiar, em casos especiais, e mediante critério que será fixado depois de ouvida a Comissão Consultiva do Intercâmbio Comercial com o Exterior, a exportação e a importação de bens de produção e consumo de alta essencialidade. LEI REVOGADA

Art. 2º

Nos têrmos dos Artigos 19 e 59, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, compete ao Banco da Brasil S.A., através da sua Carteira de Comércio Exterior, observadas as decisões, normas e critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional do Comércio Exterior:
LEI REVOGADA
I - Emitir licenças de exportação e importação, cuja exigência será limitada aos casos impostos pelo interêsse nacional. LEI REVOGADA
II - Exercer, prévia ou posteriormente a fiscalização de preços, pesos, medidas, classificação, qualidades e tipos, declarados nas operações de exportação, diretamente ou em colaboração com quaisquer outros órgãos governamentais. LEI REVOGADA
III - Exercer, prévia ou posteriormente, a fiscalização de preços, pesos, medidas, qualidades e tipos nas operações de importação, respeitadas as atribuições e competência das repartições aduaneiras. LEI REVOGADA
IV - Financiar a exportação e a produção para exportação de produtos industriais, bem como, quando necessário, adquirir ou financiar, por ordem e conta do Tesouro Nacional, estoques de outros produtos exportáveis. LEI REVOGADA
V - Adquirir ou financiar, por ordem e conta do Tesouro Nacional, produtos de importação necessários ao abastecimento do mercado interno, ao equilíbrio dos preços e à formação de estoques reguladores, sempre que o comércio importador não tenha condições de fazê-lo de forma satisfatória. LEI REVOGADA
VI - Colaborar, com o órgão competente, na aplicação do regime da similariedade e do mecanismo de "draw-back". LEI REVOGADA
VII - Elaborar, em cooperação com os órgãos do Ministério da Fazenda, as estatísticas do comércio exterior. LEI REVOGADA
VIII - Executar quaisquer outras medidas relacionadas com o comércio exterior que lhe forem atribuídas. LEI REVOGADA
Parágrafo único. As disposições dos incisos I e II dêste artigo não se aplicam à exportação do café, a qual continuará a ser regulada pela Lei nº 1.779, de 22 de dezembro de 1952 LEI REVOGADA

Art 3º

É o Ministério da Fazenda autorizado a contratar com o Banco do Brasil S.A. a execução dos serviços da Carteira de Comércio Exterior que manterá, obrigatoriamente, em cada Estado, uma representação, para atender ao comércio local.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. A Carteira organizará o regulamento de seus serviços e atribuições o qual entrará em vigor depois de aprovado pelo Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda. LEI REVOGADA

Art 4º

O diretor da Carteira de Comércio Exterior, de livre nomeação do Presidente da República, integrará o Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, que passará a se constituir de seis membros com direito de voto.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Em caso de empate na votação, o presidente do Conselho usará o voto de qualidade. LEI REVOGADA

Art 5º

É instituída, junto à Carteira de Comércio Exterior, a Comissão Consultiva do Intercâmbio Comercial com o Exterior, à qual incumbirá sugerir à direção da Carteira as medidas que julgar convenientes ao desenvolvimento do comércio externo e os critérios gerais relacionados com regime de licença de exportação e importação.
REVOGADO
Parágrafo único. A Comissão será constituída pelo diretor da Carteira de Comércio Exterior, como seu presidente, pelo chefe do Departamento Econômico e Consular, do Ministério das Relações Exteriores, pelo diretor do Departamento Nacional da Indústria e Comércio do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, por um representante do Ministério da Agricultura e de cada um dos seguintes órgãos: Carteira de Câmbio, Direção Executiva da Superintendência da Moeda e do Crédito, Confederação Nacional do Comércio, Confederação Nacional da Indústria, Confederação Rural Brasileira e Federação das Associações Comerciais do Brasil. REVOGADO

Art 6º

É subordinado ao regime de licença, nos têrmos desta lei, e até 31 de janeiro de 1955, o intercâmbio comercial com o exterior.
LEI REVOGADA
§ 1º As licenças de importação serão concedidas aos que as requererem, desde que provem dispor de promessas de venda de câmbio da respectiva categoria, emitidas pelo Banco do Brasil e adquiridas em público pregão, de acôrdo com instruções baixadas pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito. LEI REVOGADA
§ 2º Não se aplica, quanto ao pregão público, o disposto no parágrafo anterior aos casos das importações previstas nos incisos V, VI, VII e IX do art. 7º, no inciso III, do § 1º, do art. 8º, desta lei e, bem assim, de máquinas e equipamentos industriais considerados da mais alta essencialidade, para o desenvolvimento econômico do país, pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, ouvido o Conselho Nacional de Economia. LEI REVOGADA
§ 3º As mercadorias e objetos sujeitos a licença de importação, dependentes ou não de cobertura cambial, chegados ao País sem a respectiva licença ou com fraude de declaração quanto a preços e outros elementos essenciais serão devolvidos ao pôrto de origem, à expensa do interessado e à ordem do exportador mencionado nas respectivas faturas, ou quando isso não fôr possível ou conveniente, a juízo da Carteira de Comércio Exterior, serão apreendidos pelas repartições aduaneiras e vendidos em leilão, sem que se considere o fato, entretanto, crime de contrabando definido no Art. 334, do Código Penal LEI REVOGADA
§ 4º O importador poderá optar pelo recebimento das mercadorias e objetos de que trata o parágrafo anterior, importados sem a respectiva licença mediante o pagamento adicional de importância equivalente a 150% de seu valor calculado pela Carteira de Comércio Exterior e nêle computadas as sobretaxas máximas correspondentes às categorias em que estiverem classificados à data de sua entrada no país. LEI REVOGADA
§ 5º As importâncias referidas no § 4º dêste artigo serão recolhidas ao Tesouro Nacional, como renda eventual da União. LEI REVOGADA
§ 6º As mercadorias destinadas à exportação terão seu embarque fiscalizado pelas autoridades aduaneiras, de modo a se verificar se estão de acôrdo com as especificações constantes da respectiva licença. LEI REVOGADA
§ 7º O Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito fixará normas gerais para o licenciamento da importação de mercadorias que independa de cobertura cambial a qual não ficará sujeita ao sistema instituído pelo § 1º dêste artigo. LEI REVOGADA

Art 7º

Independem de licença:
REVOGADO
I - as importações, sem cobertura cambial, de artigos destinados ao uso próprio das missões diplomáticas e repartições estrangeiras, ou de seus funcionários, desde que os respectivos governos dispensem igual tratamento às representações brasileiras e respectivos funcionários; REVOGADO
II - os animais, as máquinas, os aparelhos e os instrumentos da profissão do imigrante, trazidos sem coberta cambial para serem utilizados por êle, pessoalmente ou em sua indústria. REVOGADO
III - a bagagem do viajante, que não compreenda móveis e veículos, mas únicamente as roupas e objetos de uso pessoal e doméstico, de valor até cem mil cruzeiros calculados à taxa do câmbio oficial. REVOGADO
IV - os bens a que se refere o Art. 142 da Constituição Federal pertencentes, há mais de seis meses, antes do embarque no país de origem, a pessoas que transfiram sua residência para o Brasil, quando estas apresentem, visadas pela autoridade consular brasileira competente, documentação da prova de residência e propriedade, além de relação circunstanciada dos mesmos bens; e desde que tais bens, pela sua quantidade e características, não se destinem a fins comerciais; REVOGADO
V - o papel e materiais destinados ao consumo da imprensa, nos têrmos da Lei nº 1.386, de 18 de junho de 1951; REVOGADO
VI - o papel importado pelas emprêsas editoras ou impressoras de livros, destinado à confecção dêstes, preenchidas condições idênticas às estabelecidas na Lei nº 1.386, de 18 de junho de 1951. REVOGADO
VII - mapas, livros, jornais, revistas e publicações similares, que tratem de matéria técnica científica, didática ou literária, redigidas em língua estrangeira, assim como obras impressas em Portugal, em português, quando de autores lusos ou brasileiros, e livros religiosos escritos em qualquer idioma e de qualquer procedência; LEI REVOGADA
VII - mapas, livros, jornais, revistas e publicações similares que tratem de matéria técnica, científica, didática ou literária, redigidos em língua estrangeira, assim como obras em português, impressas em Portugal, e livros religiosos escritos em qualquer idioma e de qualquer procedência. REVOGADO
VIII - os móveis, objetos de uso doméstico e um automóvel de propriedade dos funcionários da carreira de Diplomata e por êles trazidos quando removidos para a Secretaria de Estado das Relações Exteriores; os que pertencerem a funcionários falecidos no exterior; e os de funcionários civis e militares da União, ao regressarem ao exterior, dispensados de qualquer comissão oficial de caráter efetivo, exercida por mais de seis meses; os funcionários civis e militares da União que trouxerem automóvel de sua propriedade nos casos a que se refere êste inciso, não poderão importar outro sem a indispensável licença de importação, senão depois de decorrido o prazo de 3 (três) anos. REVOGADO
IX - os objetos e materiais destinados a instituições educativas, de assistência social, ou religiosas, para uso próprio e utilização sem fins lucrativos. REVOGADO
§ 1º A bagagem e os objetos a que se refere êste artigo deverão chegar ao país no prazo máximo de três meses em se tratando de viajante, e de seis, no caso de imigrante a contar da data do respectivo desembarque sob pena de apreensão, salvo o direito de opção na forma do § 4º do art. 6º desta lei. REVOGADO
§ 2º O papel de imprensa e o papel importado pelas emprêsas editoras ou impressoras de livros, destinado à confecção dêstes, a que se referem os incisos V e VI, além de independerem de licença, não ficarão sujeitos às exigências do § 1º do art. 6º e do § 1º do art. 9º desta lei. REVOGADO
§ 3º As mercadorias mencionadas nos incisos VII e IX do § 1º dêste artigo não ficarão sujeitos às exigências do § 1º do art. 6º. REVOGADO

Art 8º

Só poderão efetuar importações os comerciantes dêsse ramo, devidamente registrados.
LEI REVOGADA
§ 1º Excetuam-se da regra estabelecida neste artigo: LEI REVOGADA
I - as firmas e emprêsas industriais, quando para seu próprio uso ou consumo; LEI REVOGADA
II - as associações rurais, inclusive as cooperativas, sempre que se tratar de importação destinada aos seus próprios serviços ou para revenda aos seus associados, quando sejam mercadorias destinadas às respectivas atividades; LEI REVOGADA
III - os órgãos governamentais, federais, estaduais ou municipais, autarquias, entidades paraestatais e sociedades de economia mista, e desde que dentro do orçamento de suas necessidades cambiais, aprovado pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito; LEI REVOGADA
IV - as pessoas físicas, desde que se proponham a importar objetos de seu uso próprio e utilização fora do comércio. LEI REVOGADA
§ 2º A importação prevista nos incisos I, II e IV do parágrafo anterior, só será admitida mediante assinatura de um têrmo de responsabilidade e compromisso de não ser alterada a destinação dos bens importados, na forma acima estabelecida, sob as penas da lei. LEI REVOGADA

Art 9º

As operações de câmbio referentes à exportação e importação de mercadorias, com os respectivos serviços de fretes, seguros e despesas bancárias se efetuarão nos têrmos da Lei nº 1.807, de 7 de janeiro de 1953 por taxas fixadas pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, resultantes de paridade declarada no Fundo Monetário Internacional.
LEI REVOGADA
§ 1º O Conselho poderá, entretanto, autorizar a Carteira de Câmbio do Banco do Brasil S.A. a estabelecer sobretaxas de câmbio, varáveis ou não, segundo a natureza da mercadoria e grau de essencialidade, exigíveis sob a forma e critério que adotar para os efeitos dos arts. 6º e 7º desta lei. LEI REVOGADA
§ 2º Todas as sobretaxas, arrecadadas nos têrmos desta lei, se destinarão em ordem de prioridade: LEI REVOGADA
I - ao pagamento de bonificações aos exportadores; LEI REVOGADA
II - à regularização de operações cambiais realizadas antes desta lei por conta do Tesouro Nacional; LEI REVOGADA
II - à pavimentação de estradas de rodagem, em proporção de 30% (trinta por cento) das sobretaxas arrecadadas, uma só vez ou em parcelas, antes ou depois da refinação no Brasil, pela importação de petróleo e seus derivados, depois de regularizadas as operações cambiais realizadas, antes desta lei por conta do Tesouro Nacional. LEI REVOGADA
III - ao financiamento, a longo prazo e juros baixos, da modernização dos métodos da produção agrícola e recuperação da lavoura nacional e ainda à compra dos produtos agropecuários, de sementes, adubos, inseticidas, máquinas e utensílios para emprêgo na lavoura. LEI REVOGADA
§ 3º As bonificações previstas no parágrafo anterior serão fixadas pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, de modo a abranger a generalidade dos produtos de exportação e poderão ser divididas até o número de cinco categorias. LEI REVOGADA
§ 4º A sobretaxa a que se refere esta lei não tem caráter fiscal, sendo de ordem monetária e meramente cambial, sujeita a sua aplicação à prestação de contas ao Tribunal de Contas. LEI REVOGADA
§ 5º O produto que fôr destinado ao financiamento previsto neste artigo será aplicado por meio da Carteira de Crédito Agrícola e Industrial do Banco do Brasil S.A., à qual incumbirá utilizar os depósitos feitos com êsse destino, pela União, em conta especial, no aludido estabelecimento de crédito, mediante os suprimentos autorizados pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, para cada exercício financeiro. LEI REVOGADA
§ 5º O produto da arrecadação de 30% (trinta por cento), previsto no inciso II do § 2º dêste artigo, será diretamente recolhido pelo Banco do Brasil, ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico para aplicação na pavimentação de rodovias e na construção, revestimento ou pavimentação de rodovias destinadas a substituir ramais ferroviários reconhecidamente deficitários. LEI REVOGADA
§ 6º As importações excetuadas do sistema de limitação das divisas em pregão público, de que trata o § 1º do art. 6º desta lei, com a exclusão prevista no § 2º do art. 7º não ficarão isentas do pagamento das sobretaxas que forem estabelecidas nos têrmos do § 1º dêste artigo. LEI REVOGADA

Art 10.

Fica a Carteira de Comércio Exterior autorizada a cobrar taxas pela emissão das licenças ... (vetado) ..., por forma a ser regulamentada, não excedentes de 0,1% (um décimo por cento) do valor da licença.
LEI REVOGADA

Art. 10.

Fica a CACEX Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S. A. autorizada a cobrar exclusivamente na importação e pela emissão de licenças de importação, guias de importação ou qualquer documento de efeito equivalente, taxa de expediente não excedente de 0,3% (três décimos por cento) sôbre o valor das importações.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. A emissão de documentos relativos às importações de alimentos e pequenas utilidades, a título de doação e destinados a fins assistências ou filantrópicos, fica isenta do pagamento da taxa prevista neste artigo. LEI REVOGADA

Art. 10

Fica a Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. (CACEX) autorizada a cobrar, pela emissão de licença ou guia de importação ou qualquer documento de efeito equivalente, taxa de expediente não excedente a 0,9% (nove décimos por cento) sobre o valor constante dos referidos documentos, como ressarcimento de custos incorridos nos procedimentos administrativos relativos à importação.
LEI REVOGADA

Art. 10.

A licença ou guia de importação ou documento equivalente será emitida mediante o pagamento de taxa correspondente a 1,8% (um inteiro e oito décimo por cento) sobre o valor constante dos referidos documentos, como ressarcimento dos custos incorridos nos respectivos serviços. (Execução suspensa pela RSF nº 73, de 19950
LEI REVOGADA

Art. 10.

A licença ou guia de importação ou documento equivalente será emitida mediante o pagamento de emolumento, conforme tabela elaborada anualmente pelo Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, como ressarcimento dos custos incorridos nos respectivos serviços.
LEI REVOGADA
§ 1º A taxa é devida na emissão de documento relativa a qualquer produto, independentemente do regime tributário ou cambial vigente, da qualidade do importador ou do país de origem da mercadoria. LEI REVOGADA
§ 1º. A taxa será devida na emissão de documento relativo a qualquer produto, independentemente do regime tributário ou cambial vigente, da qualidade do importador ou do país de origem da mercadoria. LEI REVOGADA
§ 1º O emolumento será devido na emissão de documento relativo a quaisquer produtos, independentemente do regime tributário ou cambial vigente da qualidade do importador ou do país de origem da mercadoria. LEI REVOGADA
§ 2º A tabela de taxas de expediente e as condições de cobrança e sua aplicação serão aprovadas pelo Ministro da Fazenda, com base em proposta da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. (CACEX). LEI REVOGADA
§ 2º Não será exigido a taxa nos casos de: LEI REVOGADA
§ 2º Não será exigido o emolumento nos casos de: LEI REVOGADA
a) doações de alimentos destinados a fins assistenciais ou filantrópicos; LEI REVOGADA
b) importação de mercadorias sob regime de drawback ; LEI REVOGADA
c) importação de bens sob regime de admissão temporária, destinados a:
1. exposições de natureza artística e cultural, patrocinadas por museus, universidades, órgãos governamentais, fundações ou entidades oficiais reconhecidas, sem fins lucrativos;
2. conserto, testes, reparos e adaptação no País, por firmas especializadas e habilitadas para execução do respectivo serviço, e com posterior retorno ao exterior;
LEI REVOGADA
d) importações sob regime de entreposto aduaneiro, nas modalidades de entrepostamento vinculado e de entrepostamento indireto, quando a venda de mercadorias for feita para o exterior; LEI REVOGADA
e) reimportação, sem cobertura cambial, de mercadorias que tenham saído do País sob regime de exportação temporária, para serem submetidas a beneficiamento ou transformação no exterior; LEI REVOGADA
f) retorno, ao País, de material remetido ao exterior sob amparo de guia de exportação, sem cobertura cambial, para fins de prestação de serviços, competições, demonstrações, testes exames ou pesquisas, com finalidade técnica, esportiva, industrial ou científica; LEI REVOGADA
g) importação, mediante operação de exportação e importação vinculadas, sem cobertura cambial, para a substituição de mercadorias importadas que se revelem defeituosas ou imprestáveis para o fim a que se destinam, ou retorno de mercadorias que tenham sido remetidas ao exterior para fins de revisão ou conserto; LEI REVOGADA
h) retorno, ao País, de mercadoria nacional exportada, para substituição, mediante licenciamento de exportação e importação vinculadas, sem cobertura cambial; LEI REVOGADA
i) retorno, ao País, de mercadorias nacionais nas seguintes condições:
1. enviadas em consignação e não vendidas nos prazos autorizados;
2. por defeito técnico, que exija sua devolução para reparo ou substituição;
3. por motivo de modificação na sistemática de importação por parte do país importador;
4. em virtude de guerra ou calamidade pública;
5. por quaisquer outros motivos alheios à vontade do exportador.
LEI REVOGADA
j) importação de quaisquer bens para a Zona Franca de Manaus; LEI REVOGADA
l) importação de quaisquer bens para as áreas de livre comércio administradas pela Suframa. LEI REVOGADA
§ 3º O Ministro da Fazenda poderá determinar à CACEX a dispensa da cobrança da taxa, ou a adoção de quantias fixas, nos seguintes casos: LEI REVOGADA
a) importações a título de doações e destinadas a fins assistenciais, educacionais e filantrópicos; LEI REVOGADA
b) operações de drawback; LEI REVOGADA
c) importações temporárias de bens para conserto, recondicionamento e manutenção e posterior exportação; LEI REVOGADA
d) importações em trânsito; de natureza temporária destinada a exportação ou reexportação, e outras vinculadas à exportação. LEI REVOGADA
§ 3º Os recursos provenientes da taxa referida neste artigo serão recolhidos à conta do Tesouro Nacional, como receita orçamentária da União, nos termos do Decreto-Lei nº 1.755, de 31 de dezembro de 1979. LEI REVOGADA
§ 3º Os recursos provenientes do emolumento referido neste artigo serão recolhidos à conta do Tesouro Nacional, como receita orçamentária da União, nos termos do Decreto-Lei nº 1.755, de 31 de dezembro de 1979. LEI REVOGADA

Art 11.

Sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, e além de incidirem em multas de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) a Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros), ficarão impedidos de importar e exportar, por período de seis a doze meses, os que, por declarações falsas, ou outros processos dolosos, infringirem os preceitos desta lei.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. As sanções de que trata êste artigo serão aplicadas por proposta da Carteira de Comércio Exterior, pelo Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda, cabendo recursos da decisão para o Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito. LEI REVOGADA

Art 12.

A Carteira de Comércio Exterior fará publicar, mensalmente, a relação das importações feitas independentemente de licença com a indicação do importador, das coisas importadas e do seu valor.
LEI REVOGADA

Art 13.

O Poder Executivo baixará, no prazo de trinta dias da data da publicação desta lei, o seu regulamento.
LEI REVOGADA

Art 14.

Fica revogado o Decreto-lei nº 9.524, de 26 de julho de 1946, que dispõe sôbre a aplicação em letras do Tesouro Nacional de parte do valor das vendas de cambiais de exportação.
LEI REVOGADA

Art 15.

A cobertura cambial para aquisição de maquinaria destinada aos serviços de energia hidrelétrica e de telefonia, de caráter municipal, será efetuada de acôrdo com os prazos estabelecidos nos respectivos contratos de compra.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Serão válidas as licenças de importação para a maquinaria constante dêste artigo, já deferidas quando da vigência da Portaria nº 70, de 9 de outubro de 1953, baixada pela Superintendência da Moeda e do Crédito. LEI REVOGADA

Art 16.

Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, inclusive quanto à sua obrigatoriedade nos Estados estrangeiros revogado, para êsse efeito, o disposto no § 1º do art. 1º do Decreto-lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942
LEI REVOGADA

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