Art . 1º
Para atender ao desenvolvimento de trabalhos caracterizados pelo alto nível de especificidade, complexidade e responsabilidade, os Ministros de Estado e dirigentes de Órgãos integrantes da Presidência da República poderão dispor de funções de assessoramento, de grau superior, a serem preenchidas na conformidade deste Decreto.
Parágrafo único. As funções de que trata este artigo poderão, eventualmente, a critério do Ministro de Estado ou dirigente de órgão integrante da Presidência da República, ser exercidas por ocupantes de cargos de provimento em comissão ou de funções de confiança, que lhes sejam diretamente subordinados, inclusive os compreendidos no Grupo, Direção e Assessoramento Superiores, a que se refere o artigo 2º, item I, da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, que se destinam à direção, orientação e assessoramento em caráter permanente, necessários à coordenação, orientação e execução de programas e normas pelos diversos escalões hierárquicos de cada área.
REVOGADO
Art . 2º
O aproveitamento do serviço dos assessores de que trata este Decreto será regulado mediante contrato individual de trabalho, de acordo com a legislação pertinente, ou quando se tratar de servidor público, mediante designação pelo Ministro de Estado ou pelo dirigente de Órgão Integrante da Presidência da República.
ALTERADO
§ 1º O Presidente da República estabelecerá os limites numéricos e de retribuição das funções de assessoramento com base na respectiva avaliação e em face das necessidades devidamente justificadas, de cada Ministério ou Órgão integrante da Presidência da República.
ALTERADO
§ 2º Somente poderá ser indicado à contratação ou designação quem, a par de satisfazer os requisitos gerais para a investidura em função pública, exceto limite de idade, possuir formação completa de nível superior e comprovados conhecimentos e experiência nas atividades que exijam o assessoramento.
ALTERADO
Art. 2º
O aproveitamento do serviço dos assessores de que trata este Decreto far-se-á mediante contrato individual de trabalho, por prazo indeterminado, de acordo com a legislação trabalhista, ou mediante designação, quando se tratar de servidor de sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo Poder Público. (Redação dada pelo Decreto nº 77.475, de 1976)
ALTERADO
§ 1º O aproveitamento a que se refere este artigo será efetuado mediante ato dos Ministros de Estado ou dirigentes de órgãos integrantes da Presidência da República. (Redação dada pelo Decreto nº 77.475, de 1976)
ALTERADO
§ 2º Somente poderá ser contratado ou designado para as funções de que trata este Decreto quem, a par de satisfazer os requisitos gerais para investidura em função pública, exceto limite de idade, possuir formação completa de nível superior, ou habilitação legal equivalente, e comprovados conhecimentos e experiência nas atividades que exijam o assessoramento. (Redação dada pelo Decreto nº 77.475, de 1976)
ALTERADO
§ 3º Aplicar-se-ão as normas que disciplinam o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ao contrato individual de trabalho previsto neste artigo.
ALTERADO
Art. 2º
O aproveitamento do serviço dos assessores de que trata este Decreto far-se-á mediante contrato individual de trabalho, por prazo indeterminado, de acordo com a legislação trabalhista, ou mediante designação, quando se tratar de servidor público ou de sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo Poder Público.
§ 1º O aproveitamento a que se refere este artigo será efetuado mediante ato dos Ministros de Estado ou dirigentes de Órgãos integrantes da Presidência da República.
§ 2º Somente poderá ser contrato ou designado para as funções de que trata este Decreto quem, a par de satisfazer os requisitos gerais para investidura em função pública, exceto limite de idade, possuir formação completa a nível superior ou habilitação legal equivalente, e comprovados conhecimentos e experiência nas atividades que exijam o assessoramento.
§ 3º Aplicar-se-ão as normas que disciplinam o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ao contrato individual de trabalho previsto neste artigo.
Art . 3º
O servidor público, designado para as funções de que trata este Decreto, ficará automaticamente afastado do respectivo cargo ou emprego enquanto perdurar a prestação de serviços, deixando de receber o vencimento, o salário ou qualquer retribuição, assessória ou não, correspondente, ao cargo ou emprego público, exceção feita ao salário-família.
ALTERADO
§ 1º Quando ocupante de cargo em comissão ou função de confiança, o servidor deixará de perceber o vencimento, salário ou gratificação correspondente a tal cargo ou função.
ALTERADO
§ 2º Se a designação recair em servidor de sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação, que conte, pelo menos 3 (três) anos de serviço em tais entidades, poderá ele optar pela retribuição de origem, aplicando-se-lhe, fora dessa hipótese, o disposto no caput deste artigo.
ALTERADO
§ 3º Nos casos previsto neste artigo, o servidor continuará a contribuir para a instituição de previdência a que for filiado e o tempo de serviço será contado para os efeitos legais inerentes ao cargo ou emprego de que seja titular.
ALTERADO
Art. 3º
A escolha para o desempenho das funções de assessoramento superior, de que trata este Decreto, não poderá recair em servidor de órgão da Administração Federal direta ou de Autarquia federal, em atividade, aposentado, em disponibilidade, na reserva remunerada ou reformado, inclusive em ocupante de cargo ou função integrante dos Grupos-Direção e Assessoramento Superiores e Direção e Assistência Intermediárias. (Redação dada pelo Decreto nº 77.475, de 1976)
ALTERADO
§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo ao funcionário em gozo de licença para tratar de interesse particular ou de licença extraordinária. (Redação dada pelo Decreto nº 77.475, de 1976)
ALTERADO
§ 2º O servidor de sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação, quando designado para as funções de assessoramento superior, previstas neste Decreto, que conte, pelo menos três anos de serviço em tais entidades, poderá optar pela retribuição da origem. (Redação dada pelo Decreto nº 77.475, de 1976)
ALTERADO
§ 3º Na hipótese indicada no parágrafo anterior, o servidor somente fará jus, no órgão requisitante, à diferença entre a retribuição estabelecida para a função de assessoramento superior e a percebida no órgão de origem, contando o tempo de serviço correspondente ao afastamento para todos os efeitos legais inerentes ao emprego de que seja titular. (Redação dada pelo Decreto nº 77.475, de 1976)
ALTERADO
§ 4º A proibição constante do " caput " e do § 1º deste artigo não alcança as designações para funções de assessoramento superior ocorridas antes de 16 de fevereiro de 1976. (Incluído pelo Decreto nº 77.475, de 1976)
ALTERADO
Art. 3º
A escolha para o desempenho das funções de assessoramento superior de que trata este Decreto, não poderá recair em ocupante de cargo ou função integrante dos Grupos Direção e Assessoramento Superiores e Direção e Assistência Intermediárias, em funcionário em gozo de licença para tratar de interesses particulares ou de licença extraordinária ou, ainda, em servidor aposentado, em disponibilidade, na reserva remunerada ou reformado.
§ 1º O servidor público em atividade, designado para as funções a que se refere este Decreto, ficará automaticamente afastado do respectivo cargo ou emprego enquanto perdurar a prestação de serviços, deixando de perceber o vencimento, o salário ou qualquer retribuição, acessória ou não, correspondente ao cargo ou emprego público, exceção feita ao salário família.
§ 2º O servidor de sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação, quando designado para as funções de assessoramento superior que conte, pelo menos, três anos de serviço em tais entidades, poderá optar pela retribuição da origem.
§ 3º Na hipótese indicada no parágrafo anterior, o servidor somente fará jus, no órgão requisitante, à diferença entre a retribuição estabelecida para a função de assessoramento superior e a percebida no órgão de origem. (Redação dada pelo Decreto nº 79.824, de 1977)
ALTERADO
§ 3º Na hipótese indicada no parágrafo anterior, o servidor fará jus, no órgão requisitante, a uma complementação salarial equivalente a 50% (cinquenta por cento) da retribuição estabelecida para a função de assessoramento superior.
§ 4º Nos casos previstos nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo, o servidor continuará a contribuir para a instituição de previdência a que for filiado e o tempo de serviço correspondente ao afastamento será contado para os efeitos legais inerentes ao cargo ou emprego de que seja titular.
§ 5º A proibição constante do " caput " deste artigo não alcança as designações para funções de assessoramento superior ocorridas antes de 16 de fevereiro de 1976.
Art . 4º
As contratações ou designações a que se refere este Decreto serão efetuadas por ato dos Ministros de Estado ou Dirigentes de Órgãos integrantes da Presidência da República.
ALTERADO
Parágrafo único. Os Órgãos de pessoal dos Ministérios e órgãos integrantes da Presidência da República deverão encaminhar, ao órgão central do sistema de pessoal civil da Administração Federal, SIPEC, cópia dos atos de contratação e designação para as funções de assessoramento superior de que trata este Decreto, a qual deverá ser acompanhada: (Revogado pelo Decreto nº 77.475, de 1976)
REVOGADO
a) de elementos comprobatórios das qualificações do contratado ou designado, a que se refere o § 2º, do artigo 2º deste Decreto; (Revogado pelo Decreto nº 77.475, de 1976)
REVOGADO
b) da indicação do órgão de origem, em que se tratando de servidor público, de entidade integrante da Administração indireta ou da fundação; (Revogado pelo Decreto nº 77.475, de 1976)
REVOGADO
c) da indicação da existência de recursos suficientes e adequados para fazerem face à despesa. (Revogado pelo Decreto nº 77.475, de 1976)
REVOGADO
Art. 4º
Os órgãos de pessoal dos Ministérios e órgãos integrantes da Presidência da República deverão encaminhar, ao órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC), cópia dos atos de contratação e designação para as funções de assessoramento superior de que trata este Decreto, a qual será acompanhada:
I - de elementos comprobatórios das qualificações do contratado ou designado;
II - da indicação do órgão de origem, em se tratando de servidor de sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação;
III - da indicação do montante de recursos utilizado com o assessoramento superior, a que se refere este Decreto; e
IV - da indicação da existência de recursos suficientes para fazerem face à despesa.
Art . 5º
No prazo de 30 (trinta), dias contados da data na publicação deste Decreto, os Ministérios deverão adotar providências no sentido de se ajustarem as determinações constantes deste regulamento, inclusive em relação às situações atualmente constituídas com fundamento nos artigos 122 e 123 do Decreto-lei nº 200, de 1967, e no Decreto nº 67.612, de 19 de novembro de 1970.
REVOGADO
Art . 6º
Fica proibida qualquer forma de utilização indireta de serviços de pessoal, através de convênios, ou outros instrumentos, com fundações ou quaisquer entidades públicas ou privadas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos casos de requisição de pessoal que sejam, expressamente considerados compatíveis pela legislação vigente, com o Plano de Classificação de cargos de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, observando-se, entretanto, obrigatoriamente a determinação constante do § 2º do artigo 3º deste Decreto.