Lei nº 1601 (1952)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

É permitida a promoção dos cadetes dos cursos de formação de oficial aviador e intendente da Escola de Aeronáutica ao ano seguinte, com dependência, quando reprovados em uma única disciplina, matéria ou cadeira do ano que freqüentam.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Os cadetes beneficiados pelo presente artigo só poderão prestar os exames finais do ano ao qual foram promovidos, se forem antes aprovados no exame da disciplina, matéria ou cadeira de que dependem. LEI REVOGADA

Art. 2º

É assegurada, na forma desta Lei, a rematrícula dos cadetes dos cursos de formação de oficial aviador e intendente da Escola de Aeronáutica que, nos exames finais de 1950, tenham sido reprovados em uma única disciplina, matéria ou cadeira do ano escolar que freqüentavam.
LEI REVOGADA

Art. 3º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
LEI REVOGADA

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