REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA (DEC9580/2018)

REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA / 2018 - Da sociedade em conta de participação

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Da sociedade em conta de participação

Art. 160.

As sociedades em conta de participação são equiparadas às pessoas jurídicas ( Decreto-Lei nº 2.303, de 21 de novembro de 1986, art. 7º ; e Decreto-Lei nº 2.308, de 19 de dezembro de 1986, art. 3º ).

Art. 161.

Na apuração dos resultados das sociedades em conta de participação, assim como na tributação dos lucros apurados e dos distribuídos, serão observadas as normas aplicáveis às pessoas jurídicas em geral e o disposto no Art. 269 ( Decreto-Lei nº 2.303, de 1986, art. 7º, parágrafo único ).
Art.. 162  - Seção seguinte
 Da caracterização

DAS PESSOAS JURÍDICAS (Seções neste Capítulo) :