Art. 5º
Na constância da sociedade conjugal, cada cônjuge terá seus rendimentos tributados na proporção de (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, art. 1.511 e Art. 1.639 ao art. 1.641):
I - cem por cento dos que lhes forem próprios; e
II - cinquenta por cento daqueles produzidos pelos bens comuns.
§ 1º Opcionalmente, os rendimentos produzidos pelos bens comuns poderão ser tributados, em sua totalidade, em nome de um dos cônjuges.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive:
I - à união estável, reconhecida como entidade familiar, exceto se houver disposição contratual em contrário quanto às relações patrimoniais (Lei nº 10.406, de 2002 - Código Civil, art. 1.723 e Art. 1.725) ; e
II - à separação de fato.