REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA (DEC9580/2018)

REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA / 2018 - Da sociedade conjugal ou da união estável

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Da sociedade conjugal ou da união estável

Art. 5º

Na constância da sociedade conjugal, cada cônjuge terá seus rendimentos tributados na proporção de (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, art. 1.511 e Art. 1.639 ao art. 1.641):
I - cem por cento dos que lhes forem próprios; e
II - cinquenta por cento daqueles produzidos pelos bens comuns.
§ 1º Opcionalmente, os rendimentos produzidos pelos bens comuns poderão ser tributados, em sua totalidade, em nome de um dos cônjuges.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive:
I - à união estável, reconhecida como entidade familiar, exceto se houver disposição contratual em contrário quanto às relações patrimoniais (Lei nº 10.406, de 2002 - Código Civil, art. 1.723 e Art. 1.725) ; e
II - à separação de fato.

SUBSEÇÕES DENTRO DESTE SEÇÃO (Da sociedade conjugal ou da união estável) :

SUBSEÇÃOS NESTE SEÇÃO:
Art.. 6  - Subseção seguinte
 Da tributação em separado