REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA (DEC9580/2018)

REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA / 2018 - DA RETIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA

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DA RETIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA

Anteriormente ao início da ação fiscal

Art. 894.

A retificação de declaração do imposto sobre a renda, nas hipóteses em que for admitida, terá a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, independentemente de autorização pela autoridade administrativa ( Medida Provisória nº 2.189-49, de 2001, art. 18, caput ).
Parágrafo único. A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda estabelecerá as hipóteses de admissibilidade e os procedimentos aplicáveis à retificação de declaração ( Medida Provisória nº 2.189-49, de 2001, art. 18, parágrafo único ).

Posteriormente ao início da ação fiscal

Art. 895.

A declaração retificadora não produzirá efeitos quando apresentada após o início do procedimento fiscal .
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à hipótese em que o contribuinte:
I - tenha readquirido a espontaneidade nos termos estabelecidos no § 2º do art. 7º do Decreto nº 70.235, de 1972 ; e
II - vise a declarar débito pago anteriormente ao início do procedimento fiscal.

Art. 896.

A apresentação de declaração retificadora após o início da ação fiscal não eximirá a pessoa física ou jurídica das penalidades previstas na legislação tributária ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 63, § 5º ; e Decreto nº 70.235, de 1972, art. 7º, § 1º) .
Parágrafo único. Independentemente de intimação, o início da ação fiscal exclui a espontaneidade dos demais envolvidos nas infrações verificadas, inclusive aquelas relacionadas com o regime de arrecadação de fontes ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 63, § 5º ; e Decreto nº 70.235, de 1972, art. 7º; § 1º) .
Art.. 897  - Capítulo seguinte
 DA REVISÃO DA DECLARAÇÃO

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