Art. 888.
Fica responsável pela retenção e pelo recolhimento do imposto sobre a renda na fonte, incidente sobre os rendimentos de operações financeiras auferidos por qualquer investidor estrangeiro, a pessoa jurídica que efetuar o pagamento, no País, dos referidos rendimentos ( Medida Provisória nº 2.189-49, de 2001, art. 16, § 1º ).
§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput , fica responsável pelo pagamento do imposto sobre a renda e pelo cumprimento das demais obrigações tributárias (Lei nº 8.981, de 1995, art. 78 ; e Lei nº 9.430, de 1996, art. 69 ):
I - a instituição administradora do fundo, da sociedade de investimento ou da carteira, de que trata o Art. 876 , na hipótese de operações realizadas em mercados de liquidação futura, fora de bolsa, com qualquer ativo; e
II - a bolsa de futuros e de mercadorias encarregada do registro de investimento externo no País, na hipótese das operações previstas no Art. 879 ( Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 29, § 2º ).
§ 2º O investidor estrangeiro deverá, na hipótese de operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, nomear instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil como responsável, no País, pelo cumprimento das obrigações tributárias decorrentes das referidas operações ( Medida Provisória nº 2 189-49, de 2001, art. 16, § 3º, inciso I ).
§ 3º O imposto sobre a renda será retido e pago nos mesmos prazos estabelecidos para os residentes ou os domiciliados no País e considerado exclusivo de fonte ou pago de forma definitiva.