REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA (DEC9580/2018)

REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA / 2018 - Da reserva de reavaliação na fusão, na incorporação ou na cisão

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Da reserva de reavaliação na fusão, na incorporação ou na cisão

Art. 518.

A contrapartida do aumento do valor de bens do ativo em decorrência de reavaliação na fusão, na incorporação ou na cisão não será computada para determinar o lucro real enquanto mantida em reserva de reavaliação na sociedade resultante da fusão ou da incorporação, na sociedade cindida ou em uma ou mais das sociedades resultantes da cisão ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 37, caput ).
Parágrafo único. O valor da reserva deverá ser computado para fins de determinação do lucro real de acordo com o disposto no art. 516 ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 37, parágrafo único ).

Art. 519.

As reservas de reavaliação transferidas por ocasião da incorporação, da fusão ou da cisão terão, na sucessora, o mesmo tratamento tributário que teriam na sucedida.
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 Das contribuições de subscritores de valores mobiliários

Das reservas de reavaliação remanescentes (Subseções neste Seção) :