REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA (DEC9580/2018)

REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA / 2018 - Do representante legal

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Do representante legal

Art. 874.

O investimento estrangeiro nos mercados financeiros e de valores mobiliários somente poderá ser realizado no País por intermédio de representante legal, previamente designado entre as instituições autorizadas pelo Poder Executivo federal a prestar tal serviço e que será responsável, observado o disposto no Art. 128 da Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional , pelo cumprimento das obrigações tributárias decorrentes das operações que realizar por conta e ordem do representado .
Parágrafo único. O representante legal não será responsável pela retenção e pelo recolhimento do imposto sobre a renda na fonte sobre aplicações financeiras quando, nos termos da legislação pertinente, tal responsabilidade for atribuída a terceiro (Lei nº 8.981, de 1995, art. 79, § 1º ).

Art. 875.

O Ministro de Estado da Fazenda poderá excluir determinadas categorias de investidores da obrigatoriedade prevista nesta Seção .
Arts.. 876 ... 887  - Capítulo seguinte
 DOS INVESTIMENTOS SUJEITOS A REGIME ESPECIAL

DAS NORMAS GERAIS (Seções neste Capítulo) :