REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA (DEC9580/2018)

REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA / 2018 - Da representação comercial ou da mediação de negócios, propaganda e publicidade

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Da representação comercial ou da mediação de negócios, propaganda e publicidade

Art. 718.

Ficam sujeitas à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de um e meio por cento, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas (Lei nº 7.450, de 1985, art. 53, caput , incisos I e II ; e Lei nº 9.064, de 1995, art. 6º) :
I - a título de comissões, corretagens ou outra remuneração pela representação comercial ou pela mediação na realização de negócios civis e comerciais; e
II - por serviços de propaganda e publicidade.
§ 1º Na hipótese prevista no inciso II do caput , ficam excluídas da base de cálculo as importâncias pagas diretamente ou repassadas a empresas de rádio, televisão, jornais e revistas, atribuída à pessoa jurídica pagadora e à beneficiária responsabilidade solidária pela comprovação da realização efetiva dos serviços .
§ 2º O imposto sobre a renda descontado na forma prevista nesta Seção será considerado antecipação do imposto sobre a renda devido pela pessoa jurídica .
Art.. 719  - Seção seguinte
 Dos pagamentos a cooperativas de trabalho e associações profissionais ou assemelhadas

DOS RENDIMENTOS DE PESSOAS JURÍDICAS SUJEITOS A ALÍQUOTAS ESPECÍFICAS (Seções neste Capítulo) :