REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA (DEC9580/2018)

REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA / 2018 - Da redução e da isenção do imposto sobre a renda dos projetos de instalação, modernização, ampliação ou diversificação de empreendimentos

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Da redução e da isenção do imposto sobre a renda dos projetos de instalação, modernização, ampliação ou diversificação de empreendimentos

Instalação de empreendimentos prioritários protocolizados e aprovados a partir de 25 de agosto de 2000

Art. 628.

Sem prejuízo das demais normas em vigor aplicáveis à matéria, a partir do ano-calendário de 2000, as pessoas jurídicas que tenham projeto protocolizado e aprovado a partir de 25 de agosto de 2000 e até 31 de dezembro de 2018, para instalação de empreendimento enquadrado em setores da economia considerados, em ato do Poder Executivo federal, prioritários para o desenvolvimento regional nas áreas de atuação da Sudene terão direito à redução de setenta e cinco por cento do imposto sobre a renda e do adicional, calculados com base no lucro da exploração ( Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, art. 1º, caput ).
§ 1º A fruição do benefício fiscal a que se refere o caput ocorrerá a partir do ano-calendário subsequente àquele em que o projeto de instalação entrar em operação, de acordo com laudo expedido pela Sudene, até o último dia útil do mês de março do ano-calendário subsequente ao do início da operação ( Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001, art. 1º, § 1º ).
§ 2º As pessoas jurídicas fabricantes de máquinas, equipamentos, instrumentos e dispositivos com base em tecnologia digital, destinados ao programa de inclusão digital com projeto aprovado nos termos estabelecidos no caput, terão direito à isenção do imposto sobre a renda e do adicional, calculados com base no lucro da exploração ( Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001, art. 1º, § 1º-A ).
§ 3º Na hipótese de expedição de laudo constitutivo após a data a que se refere o § 1º, a fruição do benefício ocorrerá a partir do ano-calendário da expedição do laudo ( Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001, art. 1º, § 2º ).
§ 4º O prazo de fruição do benefício fiscal será de dez anos, contado do ano-calendário do início de sua fruição ( Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001, art. 1º, § 3º ).
§ 5º Na hipótese de projeto de que trata o § 2º, que já esteja sendo utilizado para o benefício fiscal nos termos estabelecidos no caput , o prazo de fruição passa a ser de dez anos, contado de 3 de agosto de 2011 ( Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001, art. 1º, § 3º-A ).
§ 6º Para os fins do disposto neste artigo, a diversificação e a modernização total de empreendimento existente serão consideradas implantação de nova unidade produtora, de acordo com os critérios estabelecidos em regulamento ( Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001, art. 1º, § 4º ).
Projetos de modernização, ampliação ou diversificação prioritários protocolizados e aprovados a partir de 25 de agosto de 2000

Art. 629.

Sem prejuízo das demais normas em vigor aplicáveis à matéria, a partir do ano-calendário de 2000, as pessoas jurídicas que tenham projeto protocolizado e aprovado a partir de 25 de agosto de 2000 e até 31 de dezembro de 2018, para modernização, ampliação ou diversificação de empreendimento enquadrado em setores da economia considerados, em ato do Poder Executivo federal, prioritários para o desenvolvimento regional nas áreas de atuação da Sudene terão direito à redução de setenta e cinco por cento do imposto sobre a renda e do adicional, calculados com base no lucro da exploração ( Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001, art. 1º, caput ).
§ 1º A fruição do benefício fiscal a que se refere o caput ocorrerá a partir do ano-calendário subsequente àquele em que o projeto de instalação entrar em operação, de acordo com laudo expedido pela Sudene, até o último dia útil do mês de março do ano-calendário subsequente ao do início da operação ( Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001, art. 1º, § 1º ).
§ 2º As pessoas jurídicas fabricantes de máquinas, equipamentos, instrumentos e dispositivos com base em tecnologia digital, destinados ao programa de inclusão digital com projeto aprovado nos termos do caput, terão direito à isenção do imposto sobre a renda e do adicional, calculados com base no lucro da exploração ( Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001, art. 1º, § 1º-A ).
§ 3º Na hipótese de expedição de laudo constitutivo após a data a que se refere o § 1º, a fruição do benefício ocorrerá a partir do ano-calendário da expedição do laudo ( Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001, art. 1º, § 2º ).
§ 4º O prazo de fruição do benefício fiscal será de dez anos, contado do ano-calendário do início de sua fruição ( Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001, art. 1º, § 3º ).
§ 5º Na hipótese de projeto de que trata o § 2º, que já esteja sendo utilizado para o benefício fiscal nos termos estabelecidos no caput , o prazo de fruição passa a ser de dez anos, contado de 3 de agosto de 2011 ( Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001, art. 1º, § 3º-A ).
§ 6º Para os fins do disposto neste artigo, a diversificação e a modernização total de empreendimento existente serão consideradas implantação de nova unidade produtora, de acordo com os critérios estabelecidos em regulamento ( Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001, art. 1º, § 4º ).
§ 7º Nas hipóteses de ampliação e de modernização parcial do empreendimento, o benefício previsto neste artigo fica condicionado ao aumento da capacidade real instalada na linha de produção ampliada ou modernizada em, no mínimo ( Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001, art. 1º, § 5º ):
I - vinte por cento, nos casos de empreendimentos de infraestrutura de acordo com o disposto na Lei nº 9.808, de 20 de julho de 1999 , ou estruturadores, nos termos e nas condições estabelecidos em ato do Poder Executivo federal; e
II - cinquenta por cento, nos casos dos demais empreendimentos prioritários.
Demonstração do lucro do empreendimento

Art. 630.

Quando se verificar pluralidade de estabelecimentos, será reconhecido o direito à isenção e à redução de que trata esta Seção em relação aos rendimentos dos estabelecimentos instalados na área de atuação da Sudene .
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, as pessoas jurídicas interessadas deverão demonstrar em sua contabilidade, com clareza e exatidão, os elementos de que se compõem as operações e os resultados do período de apuração de cada um dos estabelecimentos que operem na área de atuação da Sudene .

Art. 631.

Se a pessoa jurídica mantiver atividades não consideradas como prioritárias para o desenvolvimento regional, deverá efetuar, em relação às atividades beneficiadas, registros contábeis específicos, para destacar e demonstrar os elementos de que se compõem os seus custos, as suas receitas e os seus resultados .
Parágrafo único. Na hipótese de o sistema de contabilidade adotado pela pessoa jurídica não oferecer condições para apuração do lucro por atividade, este poderá ser estabelecido com base na relação entre as receitas líquidas das atividades incentivadas e a receita líquida total, observado o disposto no Art. 554 .
Pedido de redução

Art. 632.

O pedido de redução ou isenção do imposto de que tratam o Art. 628, caput e § 2º , e o Art. 629, caput e § 2º , será apresentado na unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda competente e será instruído com o laudo expedido pela Sudene (Lei nº 4.239, de 1963, art. 16 ; e Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001, art. 2º ).
Art.. 633  - Capítulo seguinte
 DOS INCENTIVOS FISCAIS ÀS EMPRESAS INSTALADAS NA ÁREA DE ATUAÇÃO DA SUPERINTENDÊNCIA DO

DOS INCENTIVOS FISCAIS ÀS EMPRESAS INSTALADAS NA ÁREA DE ATUAÇÃO DA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE (Seções neste Capítulo) :