Recolhimento mensal, ganho de capital e ganhos nos mercados de renda variável
Art. 915.
O imposto sobre a renda apurado na forma prevista nos Art. 122 , Art. 153 e Art. 839 deverá ser pago até o último dia útil do mês subsequente àquele em que os rendimentos ou os ganhos forem percebidos ( Lei nº 8.383, de 1991, art. 6º, caput, inciso II , e Art. 52, § 1º e § 2º ; e Lei nº 8.981, de 1995, art. 21, § 1º) .Residente no exterior
Art. 916.
Na hipótese de o beneficiário do rendimento ou do ganho de capital ser residente no exterior, o pagamento do imposto sobre a renda deverá ser efetuado na data da remessa, se esta ocorrer anteriormente ao prazo de vencimento do imposto sobre a renda, na forma prevista no Art. 931 ( Lei nº 7.713, de 1988, art. 33, parágrafo único ).Declaração de rendimentos
Art. 917.
À opção do contribuinte, o saldo do imposto sobre a renda a pagar, de que trata o Art. 81 , poderá ser parcelado em até oito quotas iguais, mensais e sucessivas, observado o seguinte ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 14 ; e Lei nº 9.430, de 1996, art. 62, caput ):
I - nenhuma quota será inferior a cinquenta reais e o imposto sobre a renda de valor inferior a cem reais será pago de uma só vez;
II - a primeira quota deverá ser paga no mês fixado para a entrega da declaração de rendimentos;
III - as demais quotas, acrescidas de juros equivalentes à taxa Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao previsto para a entrega tempestiva da declaração de rendimentos até o mês anterior ao pagamento, e de um por cento no mês do pagamento, vencerão no último dia útil de cada mês; e
IV - fica facultado ao contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto sobre a renda ou das quotas.
Saída definitiva do País e espólio
Art. 918.
O pagamento do imposto sobre a renda nas hipóteses de saída definitiva do País e de encerramento de espólio deverá ser efetuado na data prevista para a entrega da respectiva declaração de rendimentos
Parágrafo único. São considerados vencidos, na data a que se refere o caput , os prazos para pagamento dos débitos existentes.