Art. 914.
O lançamento de ofício também será efetuado, na hipótese de pessoa física, em relação a juros, quando dissimulados no contrato que serão estabelecidos pela autoridade lançadora, observadas a taxa usual e a natureza do título ou do contrato ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 4º, § 1º ).
Parágrafo único. O disposto neste artigo será aplicado sempre que, intimado a informar os juros de dívidas ou de empréstimos, o credor deixar de fazê-lo ou declarar juros menores do que aqueles percebidos ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 4º, § 2º ).