REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA (DEC9580/2018)

REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA / 2018 - Dos incentivos ao desenvolvimento de tecnologia da informação e da automação e da indústria de semicondutores

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Dos incentivos ao desenvolvimento de tecnologia da informação e da automação e da indústria de semicondutores

Empresas dos setores de tecnologia da informação e de tecnologia da informação e da comunicação

Art. 575.

As empresas dos setores de tecnologia da informação e de tecnologia da informação e da comunicação poderão excluir do lucro líquido os custos e as despesas com capacitação de pessoal que atua no desenvolvimento de programas de computador ( software ), para fins de apuração do lucro real, sem prejuízo da dedução normal .
Parágrafo único. A exclusão de que trata o caput fica limitada ao valor do lucro real antes da própria exclusão, vedado o aproveitamento de eventual excesso em período de apuração posterior .
Pessoa jurídica beneficiária do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores

Art. 576.

A pessoa jurídica beneficiária do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores - Padis, nos termos e nas condições estabelecidos na Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007 , terá as alíquotas do imposto sobre a renda e do adicional reduzidas em cem por cento nas vendas de (Lei nº 11.484, de 2007, art. 2º e Art. 4º, caput, inciso III, e § 3º) :
I - dispositivos eletrônicos semicondutores classificados nas posições 85.41 e 85.42 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, em relação às seguintes atividades:
a) concepção, desenvolvimento e projeto ( design );
b) difusão ou processamento físico-químico; ou
c) corte, encapsulamento e teste;
II - mostradores de informação ( displays ), de que trata o § 5º, em relação às seguintes atividades:
a) concepção, desenvolvimento e projeto ( design );
b) fabricação dos elementos fotossensíveis, foto ou eletroluminescentes e emissores de luz; ou
c) montagem final do mostrador e testes elétricos e ópticos; e
III - insumos e equipamentos dedicados e destinados à fabricação dos produtos descritos nos incisos I e II do caput , relacionados em ato do Poder Executivo federal e fabricados conforme processo produtivo básico estabelecido pelos Ministérios da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, é beneficiária do Padis a pessoa jurídica que realizar investimento em pesquisa e desenvolvimento na forma prevista no Art. 6º da Lei nº 11.484, de 2007 , e que exercer, isoladamente ou em conjunto, as atividades de que tratam os incisos I ao III do caput ( Lei nº 11.484, de 2007, art. 2º, caput)
§ 2º Considera-se que a pessoa jurídica exerça as atividades (Lei nº 11.484, de 2007, art. 2º, § 1º):
I - isoladamente, quando executar todas as etapas previstas na alínea em que se enquadrar; ou
II - em conjunto, quando executar todas as atividades previstas no inciso em que se enquadrar.
§ 3º O disposto no inciso I do caput aplica-se aos dispositivos eletrônicos semicondutores, montados e encapsulados diretamente sob placa de circuito impresso ( chip on board ), classificada no código 8523.51 da Tabela TIPI .
§ 4º A etapa de corte prevista na alínea "c" do inciso I do caput será obrigatória a partir de 18 de fevereiro de 2014 .
§ 5º O disposto no inciso II do caput :
I - alcança os mostradores de informações ( displays ) relacionados em ato do Poder Executivo federal, com tecnologia baseada em componentes de cristal líquido (LCD), fotoluminescentes (painel mostrador de plasma - PDP), eletroluminescentes (diodos emissores de luz - LED), diodos emissores de luz orgânicos (OLED) ou displays eletroluminescentes a filme fino ( TFEL ) ou similares com microestruturas de emissão de campo elétrico, destinados à utilização como insumo em equipamentos eletrônicos; e
II - não alcança os tubos de raios catódicos (CRT).
§ 6º Para fazer jus ao benefício de que trata o caput , a pessoa jurídica deverá exercer, exclusivamente, as atividades previstas neste artigo .
§ 7º As reduções de alíquotas previstas no caput aplicam-se também na hipótese de venda de projeto ( design ) quando efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Padis .
§ 8º Para usufruir a redução de alíquotas de que trata o caput , a pessoa jurídica deverá demonstrar, em sua contabilidade, com clareza e exatidão, os elementos que compõem as receitas, os custos, as despesas e os resultados do período de apuração, referentes às vendas sobre as quais recaia a redução, segregados das demais atividades .
§ 9º O valor do imposto sobre a renda que deixar de ser pago em decorrência da redução das alíquotas de que trata o caput não poderá ser distribuído aos sócios e constituirá reserva de capital da pessoa jurídica, que somente poderá ser utilizada para absorção de prejuízos ou aumento do capital social .
§ 10. Para fins do disposto neste artigo, consideram-se distribuição do valor do imposto sobre a renda :
I - a restituição de capital aos sócios na hipótese de redução do capital social, até o montante do aumento com a incorporação da reserva de capital; e
II - a partilha do acervo líquido da sociedade dissolvida até o valor do saldo da reserva de capital.
§ 11. A inobservância ao disposto no § 7º ao § 9º importa perda do direito à redução de alíquotas de que trata o caput e obrigação de recolher, em relação à importância distribuída, o imposto sobre a renda que a pessoa jurídica tiver deixado de pagar, acrescido de juros e multa de mora, na forma prevista na legislação .
§ 12. As reduções de alíquotas de que trata o caput não se aplicam cumulativamente com outras reduções ou isenções relativas ao imposto sobre a renda, ressalvado em relação aos dispêndios com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica contratados no País com universidade, instituição de pesquisa ou inventor independente de que trata o Inciso IX do caput do art. 2º da Lei nº 10.973, de 2004 , desde que a pessoa jurídica que tenha efetuado o dispêndio fique com a responsabilidade, o risco empresarial, a gestão e o controle da utilização dos resultados dos dispêndios .

Art. 577.

A redução das alíquotas do imposto sobre a renda e do adicional de que trata o Caput do art. 576 somente poderá ser utilizada pela pessoa jurídica que investir anualmente, em atividades de pesquisa e desenvolvimento a serem realizadas no País, no mínimo cinco por cento do faturamento bruto que obtiver no mercado interno, deduzidos (Lei nº 11.484, de 2007, art. 6º, caput):
I - os impostos incidentes na comercialização dos dispositivos de que tratam os Incisos I e II do caput do art. 576 ; e
II - o valor das aquisições de produtos incentivados nos termos estabelecidos no Capítulo I da Lei nº 11.484, de 2007 .
§ 1º Serão admitidos apenas investimentos em atividades de pesquisa e desenvolvimento, nas áreas de microeletrônica, dos dispositivos mencionados nos Incisos I e II do caput do art. 576 , de optoeletrônicos, de ferramentas computacionais ( softwares ) de suporte a tais projetos e de metodologias de projeto e de processo de fabricação dos componentes mencionados nos Incisos I e II do caput do art. 576 .
§ 2º Ato do Poder Executivo federal estabelecerá as condições e o prazo para a alteração do percentual previsto no caput , não inferior a dois por cento .
Art.. 578  - Capítulo seguinte
 DOS INCENTIVOS DO Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica e do Programa Nacional de Apoio à

DOS INCENTIVOS ÀS Atividades tecnológicas (Seções neste Capítulo) :