REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA (DEC9580/2018)

REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA / 2018 - Do incentivo a projetos desportivos e paradesportivos

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Do incentivo a projetos desportivos e paradesportivos

Art. 104.

A partir do exercício de 2008, ano-calendário de 2007, e até o exercício de 2023, ano-calendário de 2022, poderão ser deduzidos do imposto sobre a renda devido na forma estabelecida no Caput e no § 1º do art. 80 , apurado na declaração de ajuste anual, os valores despendidos a título de patrocínio ou doação, no apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos previamente aprovados pelo Ministério do Esporte .

Art. 105.

Para fins do disposto neste Regulamento, considera-se :
I - patrocínio:
a) a transferência gratuita, em caráter definitivo, ao proponente de que trata o inciso V do caput de numerário para a realização de projetos desportivos e paradesportivos, com finalidade promocional e institucional de publicidade; e
b) a cobertura de gastos ou a utilização de bens, móveis ou imóveis, do patrocinador, sem transferência de domínio, para a realização de projetos desportivos e paradesportivos pelo proponente de que trata o inciso V do caput ;
II - doação - a transferência gratuita, em caráter definitivo, ao proponente de que trata o inciso V do caput de numerário, bens ou serviços para a realização de projetos desportivos e paradesportivos, desde que não empregados em publicidade, ainda que para divulgação das atividades objeto do respectivo projeto;
III - patrocinador - a pessoa física contribuinte do imposto sobre a renda que apoie projetos aprovados pelo Ministério do Esporte, nos termos estabelecidos no inciso I do caput ;
IV - doador - a pessoa física contribuinte do imposto sobre a renda que apoie projetos aprovados pelo Ministério do Esporte; e
V - proponente - a pessoa jurídica de direito público ou de direito privado com fins não econômicos, de natureza esportiva, que tenha projetos aprovados pelo Ministério do Esporte.

Art. 106.

A aprovação dos projetos de que trata o Art. 104 somente terá eficácia após a publicação de ato oficial com: .
I - o título do projeto aprovado;
II - a instituição responsável;
III - o valor autorizado para captação; e
IV - o prazo de validade da autorização.

Art. 107.

Os recursos provenientes de doações ou de patrocínios deverão ser depositados e movimentados em conta bancária específica, no Banco do Brasil S.A. ou na Caixa Econômica Federal, que tenha como titular o proponente do projeto aprovado pelo Ministério do Esporte (Lei nº 11.438, de 2006, art. 12 ).

SUBSEÇÕES DENTRO DESTE SEÇÃO (Do incentivo a projetos desportivos e paradesportivos) :

SUBSEÇÃOS NESTE SEÇÃO:
Art.. 108  - Subseção seguinte
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