Art. 40.
São tributáveis dez por cento do rendimento bruto percebido por garimpeiros na venda a empresas legalmente habilitadas, de metais preciosos e de pedras preciosas e semipreciosas por eles extraídos (Lei nº 7.713, de 1988, art. 10 ; e Lei nº 7.805, de 18 de julho de 1989, art. 22)
§ 1º O percentual a que se refere o caput constitui o mínimo a ser considerado rendimento tributável.
§ 2º A prova de origem dos rendimentos será feita com base na via da nota de aquisição destinada ao garimpeiro pela empresa compradora, na hipótese de ouro, ativo financeiro, ou em outro documento fiscal emitido pela empresa compradora, nas demais hipóteses (Lei nº 7.713, de 1988, art. 10, parágrafo único e Lei nº 7.766, de 11 de maio de 1989, art. 3º ).
§ 3º Será considerado, para efeito de justificar o acréscimo patrimonial, somente o valor correspondente à parcela sobre a qual houver incidido o imposto ( Lei nº 8.134, de 1990, art. 20 ).