Art. 898.
Compete privativamente ao Auditor-Fiscal da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, se for o caso, propor a aplicação da penalidade cabível ( Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 142, caput ; e Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, art. 6º, caput ) .
Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento será vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional ( Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 142, parágrafo único ).