REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA (DEC9580/2018)

REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA / 2018 - Disposições gerais

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Disposições gerais

Art. 898.

Compete privativamente ao Auditor-Fiscal da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, se for o caso, propor a aplicação da penalidade cabível ( Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 142, caput ; e Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, art. 6º, caput ) .
Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento será vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional ( Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 142, parágrafo único ).

Art. 899.

No cálculo do imposto sobre a renda devido, para fins de compensação, restituição ou cobrança de diferença do tributo, será abatida do total apurado a importância que houver sido descontada nas fontes, correspondente a imposto retido, como antecipação, sobre rendimentos incluídos na declaração do imposto sobre a renda (Decreto-Lei nº 94, de 30 de dezembro de 1966, art. 9º ; Lei nº 9.250, de 1995, art. 12, caput, inciso V ; e Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º, § 4º, inciso III ).
Arts.. 900 ... 907  - Seção seguinte
 Do lançamento de ofício

DO LANÇAMENTO (Seções neste Capítulo) :