REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA (DEC9580/2018)

REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA / 2018 - Dos dependentes

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Dos dependentes

Art. 708.

Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto sobre a renda, poderá ser deduzida a quantia, por dependente, observado o disposto no Art. 71 , de ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º, caput, inciso III, alíneas "d" a "h" ):
I - R$ 150,69 (cento e cinquenta reais e sessenta e nove centavos), para o ano-calendário de 2010 e para os meses de janeiro a março do ano-calendário de 2011 ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º, caput, inciso III, alínea "d" );
II - R$ 157,47 (cento e cinquenta e sete reais e quarenta e sete centavos), para os meses de abril a dezembro do ano-calendário de 2011 ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º, caput, inciso III, alínea "e" );
III - R$ 164,56 (cento e sessenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), para o ano-calendário de 2012 ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º, caput, inciso III, alínea "f" );
IV - R$ 171,97 (cento e setenta e um reais e noventa e sete centavos), para o ano-calendário de 2013 ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º, caput, inciso III, alínea "g" );
V - R$ 179,71 (cento e setenta e nove reais e setenta e um centavos), para o ano-calendário de 2014 e para os meses de janeiro a março do ano-calendário de 2015 ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º, caput, inciso III, alínea "h" ); e
VI - R$ 189,59 (cento e oitenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015 ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º, caput, inciso III, alínea "i" ).
§ 1º Caberá ao contribuinte, na hipótese de rendimentos do trabalho assalariado, informar à fonte pagadora os dependentes que serão utilizados na determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda e o documento comprobatório deverá ser mantido pela fonte, à disposição da fiscalização.
§ 2º Não caberá ao empregador responsabilidade sobre as informações prestadas pelos empregados, para fins de desconto do imposto sobre a renda na fonte.
§ 3º Os dependentes comuns ao casal poderão ser considerados na determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda relativa a um dos cônjuges, vedada a concomitância da dedução correspondente ao mesmo dependente ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 35, § 2º e § 4º ).
§ 4º Na hipótese prevista no § 3º, a declaração de que trata o § 1º deverá ser subscrita por ambos os cônjuges.
Art.. 709  - Subseção seguinte
 Das pensões alimentícias

Das deduções (Subseções neste Seção) :