Art. 304.
Ao final de cada período de apuração do imposto sobre a renda, a pessoa jurídica deverá promover o levantamento e a avaliação dos seus estoques.Art. 305.
As mercadorias, as matérias-primas e os bens em almoxarifado serão avaliados pelo custo de aquisição (Lei nº 154, de 1947, art. 2º, § 3º e § 4º , e Lei nº 6.404, de 1976, art. 183, caput, inciso II) .Art. 306.
Os produtos em fabricação e os produtos acabados serão avaliados pelo custo de produção (Lei nº 154, de 1947, art. 2º, § 4º e Lei nº 6.404, de 1976, art. 183, caput, inciso II) .
§ 1º O contribuinte que mantiver sistema de contabilidade de custo integrado e coordenado com o restante da escrituração poderá utilizar os custos apurados para avaliação dos estoques de produtos em fabricação e acabados ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 14, § 1º ).
§ 2º Considera-se sistema de contabilidade de custo integrado e coordenado com o restante da escrituração aquele:
I - apoiado em valores originados da escrituração (matéria-prima, mão de obra direta, custos gerais de fabricação);
II - que permita a determinação contábil, ao fim de cada mês, do valor dos estoques de matérias-primas e outros materiais, produtos em elaboração e produtos acabados;
III - apoiado em livros auxiliares, fichas, folhas contínuas ou mapas de apropriação ou rateio, tidos em boa guarda e de registros coincidentes com aqueles constantes da escrituração principal; e
IV - que permita avaliar os estoques existentes na data de encerramento do período de apropriação de resultados de acordo com os custos efetivamente incorridos.
Art. 307.
O valor dos bens existentes no encerramento do período de apuração poderá ser o custo médio ou o custo dos bens adquiridos ou produzidos mais recentemente, admitida, ainda, a avaliação com base no preço de venda, subtraída a margem de lucro ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 14, § 2º ).Art. 308.
Se a escrituração do contribuinte não satisfizer às condições previstas nos § 1º e § 2º do art. 306 , os estoques deverão ser avaliados ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 14, § 3º ):
I - os de materiais em processamento, por uma vez e meia o maior custo das matérias-primas adquiridas no período de apuração, ou em oitenta por cento do valor dos produtos acabados, determinado de acordo com o disposto no inciso II; e
II - os de produtos acabados, em setenta por cento do maior preço de venda no período de apuração.
§ 1º Para aplicação do disposto no inciso II do caput , o valor dos produtos acabados deverá ser determinado com base no preço de venda, sem exclusão de qualquer parcela a título de ICMS.
§ 2º O disposto neste artigo deverá ser reconhecido na escrituração comercial.
Produtos rurais
Art. 309.
Os estoques de produtos agrícolas, animais e extrativos poderão ser avaliados aos preços correntes de mercado, conforme as práticas usuais em cada tipo de atividade ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 14, § 4º ).Vedações
Art. 310.
Não serão permitidas (Lei nº 154, de 1947, art. 2º, § 5º Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 14, § 5º ; e Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, caput, inciso I ):
I - reduções globais de valores inventariados, nem formação de reservas ou provisões em decorrência de sua desvalorização;
II - deduções de valor por depreciações estimadas ou por meio de provisões para oscilação de preços;
III - manutenção de estoques básicos ou normais a preços constantes ou nominais; e
IV - despesa com provisão, por meio de ajuste ao valor de mercado, se este for menor, do custo de aquisição ou produção dos bens existentes na data do balanço.