REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA (DEC9580/2018)

REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA / 2018 - Das contribuições aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente

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Das contribuições aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente

Art. 98.

A pessoa física poderá deduzir do imposto sobre a renda devido na declaração de ajuste anual, observado o disposto no Caput e no § 1º do art. 80 , as doações, em espécie ou em bens, feitas aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, distrital, estaduais e municipais (Lei nº 8.069, de 1990, art. 260 , Art. 260-C ao art. 260-F ; e Lei nº 9.250, de 1995, art. 12, caput, inciso I ).
§ 1º As doações efetuadas em espécie deverão ser depositadas em conta específica, em instituição financeira pública, vinculada ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente respectivo.
§ 2º As doações deverão ser comprovadas por meio de recibo emitido em favor do doador, nos termos estabelecidos no Art. 99 .
§ 3º Na hipótese de doação em bens, o doador deverá:
I - comprovar a propriedade dos bens, por meio de documentação hábil;
II - baixar os bens doados na declaração de bens e direitos; e
III - considerar como valor dos bens doados o valor constante da última declaração de ajuste anual, desde que não exceda o valor de mercado.
§ 4º Observado o disposto no §3º, o preço obtido em caso de leilão não será considerado na determinação do valor dos bens doados, exceto se o leilão for determinado por autoridade judiciária.

Art. 99.

A partir do exercício de 2012, ano-calendário de 2011, a pessoa física pode optar pela dedução diretamente na sua declaração de ajuste anual da doação de que trata o Art. 98 , e deverá observar, nesse caso, o limite de três por cento do imposto sobre a renda apurado na declaração .
§ 1º A dedução de que trata o caput :
I - fica sujeita ao limite de seis por cento do imposto sobre a renda apurado na declaração de que trata o caput ;
II - não se aplica à pessoa física que:
a) utilizar o desconto simplificado;
b) apresentar declaração em formulário; ou
c) entregar a declaração fora do prazo;
III - somente se aplica às doações em espécie; e
IV - não exclui ou reduz outros benefícios ou deduções em vigor.
§ 2º O pagamento da doação de que trata o caput deverá ser efetuado até a data de vencimento da primeira quota ou da quota única do imposto sobre a renda, observadas as instruções específicas da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, sob pena de, uma vez não observado esse prazo, ocorrer a glosa definitiva da parcela da dedução, hipótese em que a pessoa física ficará obrigada ao recolhimento da diferença do imposto sobre a renda devido apurado na declaração de ajuste anual com os acréscimos legais previstos na legislação.
§ 3º A pessoa física poderá deduzir do imposto sobre a renda apurado na declaração de ajuste anual as doações feitas, naquele ano-calendário, aos Fundos controlados pelos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente municipais, distrital, estaduais e nacional concomitantemente com a opção de que trata o caput , respeitado o limite previsto no § 1º do art. 80 .

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