REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA (DEC9580/2018)

REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA / 2018 - Da compensação de prejuízos

VER EMENTA

Da compensação de prejuízos

Art. 58.

O resultado positivo obtido na exploração da atividade rural pela pessoa física poderá ser compensado com prejuízos apurados em anos-calendário anteriores ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 19, caput ).
§ 1º A pessoa física fica obrigada à conservação e à guarda do livro-caixa e dos documentos fiscais que demonstram a apuração do prejuízo a compensar ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 19, parágrafo único ).
§ 2º Para compensação de prejuízo acumulado, a pessoa física deverá manter escrituração do livro-caixa.
§ 3º O saldo do prejuízo apurado não deduzido pelo de cujus , nem pelo espólio, poderá ser utilizado pelo meeiro e pelos sucessores legítimos, após o encerramento do inventário, proporcionalmente à parcela da unidade rural a que corresponder o prejuízo que couber a cada beneficiário, observado o disposto no Art. 59 .
§ 4º É vedada a compensação de resultado positivo obtido no País, com resultado negativo obtido no exterior.
§ 5º Na atividade rural exercida no País por não residente, é vedada a compensação de prejuízos apurados ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 20, § 1º ).
§ 6º A compensação de prejuízos de que trata esta Subseção não se aplica à forma de apuração a que se refere o § 3º do art. 53 .

Art. 59.

A pessoa física que, na apuração do resultado da atividade rural, decidir-se pela opção de que trata o art. 63, perderá o direito à compensação do total dos prejuízos correspondentes a anos-calendário anteriores ao da opção ( Lei nº 8.023, de 1990, art. 16, parágrafo único ).
Arts.. 60 ... 61  - Subseção seguinte
 Da apuração do resultado tributável

Dos rendimentos da atividade rural (Subseções neste Seção) :