REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA (DEC9580/2018)

REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA / 2018 - Da compensação pelo contribuinte

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Da compensação pelo contribuinte

Art. 940.

O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos ao imposto sobre a renda, observado o disposto no Art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996 ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 74, caput ).
Art.. 941  - Seção seguinte
 Da compensação pela autoridade administrativa

DA COMPENSAÇÃO (Seções neste Capítulo) :