REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA (DEC9580/2018)

REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA / 2018 - Da avaliação a valor justo: incorporação, fusão ou cisão

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Da avaliação a valor justo: incorporação, fusão ou cisão

Art. 392.

Nas hipóteses de incorporação, fusão ou cisão, os ganhos decorrentes de avaliação com base no valor justo na sucedida não poderão ser considerados na sucessora como integrante do custo do bem ou do direito que lhe deu causa para fins de determinação de ganho ou perda de capital e do cômputo da depreciação, da amortização ou da exaustão .
Parágrafo único. Os ganhos e as perdas evidenciados nas subcontas de que tratam os Art. 388 e art. 389 transferidos em decorrência de incorporação, fusão ou cisão terão, na sucessora, o mesmo tratamento tributário que teriam na sucedida ( Lei nº 12.973, de 2014, art. 26, parágrafo único ).
Arts.. 393 ... 395  - Subseção seguinte
 Da avaliação a valor justo na subscrição de capital social

Da avaliação a valor justo (Subseções neste Seção) :