REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA (DEC9580/2018)

REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA / 2018 - Da alienação ou do resgate de quotas

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Da alienação ou do resgate de quotas

Art. 829.

Os ganhos de capital e os rendimentos auferidos na alienação ou no resgate de quotas dos fundos de investimento imobiliário, por qualquer beneficiário, inclusive por pessoa jurídica isenta, sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda à alíquota de vinte por cento ( Lei nº 8.668, de 1993, art. 18, caput, incisos I e II) :
I - na fonte, na hipótese de resgate; e
II - de acordo com as mesmas normas aplicáveis aos ganhos de capital ou aos ganhos líquidos auferidos em operações de renda variável, nas demais hipóteses.
Parágrafo único. O imposto sobre a renda de que trata este artigo será considerado :
I - antecipação do imposto sobre a renda devido na declaração, na hipótese de beneficiário pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado; e
II - tributação exclusiva, nas demais hipóteses.
Arts.. 830 ... 831  - Seção seguinte
 Da retenção do imposto sobre a renda e das obrigações da administradora do fundo

DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO (Seções neste Capítulo) :