Decreto-Lei nº 1.414 (1975)

Decreto-Lei nº 1.414 (1975)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o Artigo 55, item I, da Constituição,
DECRETA:

Art 1º

A ratificação das alienações e concessões de terras devolutas na faixa de fronteiras, a que se refere o § 1º do artigo 5º da Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966 será feita de acordo com as normas estabelecidas no presente Decreto-lei.
LEI REVOGADA
§ 1º O processo de ratificação alcançará as alienações e concessões das terras devolutas promovidas pelos Estados, na faixa de domínio da União. LEI REVOGADA
§ 2º Ficam igualmente sujeitas às disposições do presente Decreto-lei as terras devolutas estaduais, localizadas na faixa de interesse da segurança nacional, alienadas ou concedidas sem o prévio assentimento do Conselho de Segurança Nacional. LEI REVOGADA

Art 2º

Compete ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), ouvido o Conselho de Segurança Nacional, através da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional, efetivar a ratificação mediante requerimento da parte interessada.
LEI REVOGADA

Art. 2º

- Compete ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, ouvido o Conselho de Segurança Nacional, através da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional, efetivar a ratificação, de ofício ou a requerimento da parte interessada.
LEI REVOGADA

Art 3º

O requerimento será instruído com o título ou Certidão do título expedido pela Governo Estadual, bem assim com a prova da transcrição porventura levada a efeito no Registro de Imóveis da jurisdição respectiva.
LEI REVOGADA
§ 1º Se houver ocorrido transferência do imóvel a terceiros, caberá a iniciativa ao seu atual adquirente que instruirá o pedido com a cadeia sucessória, a partir da titulação estadual. LEI REVOGADA
§ 2º Em caso de ter havido transmissão com parcelamento do imóvel, a solicitação poderá partir de qualquer um dos adquirentes de área desmembrada. LEI REVOGADA

Art 4º

A ratificação será precedida de processo administrativo, através do qual o INCRA examinará:
LEI REVOGADA
I - Se foram compridas fielmente as cláusulas constantes do título de alienação ou concessão. LEI REVOGADA
II - Se, no caso do § 2º do artigo anterior, as frações não são inferiores ao módulo de exploração indefinida, previsto para a região. LEI REVOGADA
III - Se, em qualquer hipótese, a utilização das terras se coaduna com os objetivos do Estatuto da Terra. LEI REVOGADA

Art. 4º

- A ratificação será precedida de processo administrativo, através do qual o INCRA examinará.
LEI REVOGADA
I - quando se tratar de imóvel rural: LEI REVOGADA
a) se foram cumpridas as cláusulas constantes do título de alienação ou concessão; LEI REVOGADA
b) se, no caso do § 2º do artigo anterior, as frações não são inferiores ao módulo de exploração indefinida, previsto para a região, salvo se o parcelamento antecedeu a 1º de janeiro de 1967; LEI REVOGADA
c) se o imóvel está sendo explorado, não se exigindo a condição de morada habitual; LEI REVOGADA
II - quando se tratar de áreas ocupadas ou que vierem a ser ocupadas por vilas, povoados e adensamentos urbanos, se as terras perderam sua vocação agrícola ou se destinam ao aproveitamento urbano. LEI REVOGADA

Art 5º

Verificado que foram atendidas as condições previstas no presente Decreto-lei, o título será retificado por ato do Presidente do INCRA.
LEI REVOGADA
§ 1º O título da ratificação terá força de escritura pública e será levado ao Registro de Imóveis, cuja transcrição substituirá as incidentes sobre o imóvel ratificando. LEI REVOGADA
§ 2º Na hipótese de desmembramentos fica assegurado aos demais adquirentes o direito de solicitar as providências previstas no presente Decreto-lei. LEI REVOGADA

Art. 5º

- Verificado que foram atendidas as condições previstas no presente Decreto-lei, o INCRA expedirá título, do qual deverá constar o memorial descritivo da área objeto da medida, ratificando, no todo ou em parte, a concessão ou alienação original.
LEI REVOGADA
Parágrafo único - O título de ratificação terá força de escritura pública e será levado ao Registro de Imóveis, para fins de averbação. LEI REVOGADA

Art 6º

Caso venha a entender que a utilização das terras não atende às finalidades legais, o INCRA promoverá as medidas necessárias à decretação da nulidade do título, no todo ou em parte, procedendo-se em relação aos seus ocupantes na forma prevista na Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, indenizadas as benfeitorias úteis e necessárias, feitas de boa fé.
LEI REVOGADA

Art 7º

No processo de ratificação de que trata o presente Decreto-lei serão observadas as limitações constitucionais vigentes à época das alienações ou concessões estaduais, obedecido o disposto no artigo 16 do Estatuto da Terra.
LEI REVOGADA
Parágrafo único - Dependerá de prévia aprovação do Senado Federal a ratificação das alienações ou concessões de terras públicas com área superior às limitações constitucionais a que se refere este artigo. LEI REVOGADA

Art 8º

Os interessados não pagarão custas no processo administrativo, salvo pelas diligências a seu exclusivo interesse, bem como as despesas de demarcação, se for o caso.
LEI REVOGADA

Art 9º

O Poder Executivo baixará os atos necessários à fiel execução do presente Decreto-lei.
LEI REVOGADA

Art 10.

Este Decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
LEI REVOGADA

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