Súmulas Vinculantes do STF

Súmula Vinculante 25 - Súmulas Vinculantes do STF

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Súmula Vinculante 25 do STF

É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.

Súmula Vinculante 25 do STF

É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.

Súmula Vinculante 25 do STF

É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.

Súmula Vinculante 25 do STF

É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.
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Jurisprudências atuais que citam Súmula Vinculante 25

LeiSúmulas Vinculantes do STF   Art.art-25  

STF


ACÓRDÃO
AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. PENAL. SÚMULA VINCULANTE 25. VEDAÇÃO À PRISÃO CIVIL DO DEPOSITÁRIO INFIEL. NÃO APLICAÇÃO AO DEVEDOR DE PENA PECUNIÁRIA. FALTA DE ADERÊNCIA ENTRE A DECISÃO RECLAMADA E O ENUNCIADO DA SÚMULA VINCULANTE. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPOSTOS NA INICIAL QUE NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - O enunciado da SV 25 aplica-se à prisão civil do depositário infiel e não à modalidade versada no presente caso, qual seja, prisão pelo não adimplemento da pena pecuniária. II - Com efeito, a jurisprudência uníssona do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a via reclamatória somente pode ser acionada se houver ‘estrita aderência entre o conteúdo do ato reclamado e o paradigma apontado’ (Rcl 23.625-AgR/RS, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes. III - O agravante apenas reitera os argumentos anteriormente expostos na inicial da ação reclamatória, sem, contudo, aduzir novos elementos capazes de afastar as razões expendidas na decisão agravada. IV – Agravo a que se nega provimento. (STF, Rcl 28434 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, Julgado em: 10/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-170 DIVULG 20-08-2018 PUBLIC 21-08-2018)
21/08/2018 • Acórdão em Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO

STF


ACÓRDÃO
Habeas corpus. 2. Sócio de sociedade empresária que não cumpre a determinação judicial de repassar ao Juízo porcentagem do faturamento bruto, realizada em processo de execução. Denúncia por apropriação indébita. Inocorrência. 3. O sócio-administrador, nomeado depositário judicial, que deixa de depositar, em Juízo, parte do faturamento da sociedade empresária, não comete o crime de apropriação indébita, porquanto falta a elementar do tipo “alheia”. Princípio da legalidade. Atipicidade da conduta. 4. Caso equiparado à prisão do depositário infiel. Violação à Súmula Vinculante 25. O ordenamento jurídico prevê outros meios processual-executórios postos à disposição do credor-fiduciário para a garantia do crédito, de forma que a prisão civil, como medida extrema de coerção do devedor inadimplente, não passa no exame da proporcionalidade como proibição de excesso, em sua tríplice configuração: adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito. 5. Ordem concedida para restabelecer a decisão do Juízo de primeiro grau, de modo a rejeitar a denúncia por atipicidade da conduta. (STF, HC 203217, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, Julgado em: 25/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-216 DIVULG 03-11-2021 PUBLIC 04-11-2021)
04/11/2021 • Acórdão em Habeas corpus
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