CONVENÇÃO Nº 174 E A RECOMENDAÇÃO Nº 181 DA OIT SOBRE A PREVENÇÃO DE ACIDENTES INDUSTRIAIS MAIORES (DEC10088/2019)

CONVENÇÃO Nº 174 E A RECOMENDAÇÃO Nº 181 DA OIT SOBRE A PREVENÇÃO DE ACIDENTES INDUSTRIAIS MAIORES / 2019 - III RESPONSABILIDADES DOS EMPREGADORES IDENTIFICAÇÃO

VER EMENTA

ParteIII RESPONSABILIDADES DOS EMPREGADORES IDENTIFICAÇÃO

Artigo 7


Os empregadores deverão identificar, de conformidade com os sistemas mencionados no artigo 5, toda instalação exposta a riscos de acidentes maiores submetidas a seu controle.

NOTIFICAÇÃO

Artigo 8


1. Os empregadores deverão notificar à autoridade competente toda instalação exposta a riscos de acidentes maiores que tiverem identificado:
a) dentro de um prazo fixo em caso de instalação já existente;
b) antes de colocá-la em funcionamento em caso de nova instalação.
2. Os empregadores deverão também notificar à autoridade competente o fechamento definitivo de uma instalação exposta a riscos de acidentes industriais maiores antes de que este ocorra.

DISPOSIÇÕES RELATIVAS À INSTALAÇÃO

Artigo 9


Relativo a cada instalação exposta a riscos de acidentes maiores, os empregadores deverão estabelecer e manter um sistema documentado de prevenção de riscos de acidentes maiores no qual estejam previstos:
a) a identificação e o estudo dos perigos e a avaliação dos riscos, considerando também as possíveis interações entre as substâncias;
b) medida técnicas que compreendam o projeto, os sistemas de segurança, a construção, a escolha de substâncias químicas, o funcionamento, a manutenção e a inspeção sistemática da instalação;
c) medidas de organização que compreendam a formação e instrução do pessoal, o fornecimento de equipamentos de proteção destinados a garantir sua segurança, alocação de pessoal, hora de trabalho, a definição de responsabilidades e o controle sobre os prestadores de serviço e os trabalhadores temporários no local da instalação;
d) planos e procedimentos de emergência que compreendam:
i) a preparação de planos e procedimentos de emergência eficazes, com inclusão dos procedimentos médicos de emergência, para ser aplicado no local em caso de acidente maior ou de risco de acidente maior, a verificação e avaliação periódica de sua eficácia e sua revisão quando for necessário;
ii) informar sobre os possíveis acidentes e os planos de emergência locais, às autoridades e aos organismos encarregados de estabelecer os planos e procedimentos de emergência para proteger à população e ao meio ambiente na parte externa da instalação;
iii) quaisquer consultas necessárias com tais autoridades e organismos;
e) medidas destinadas a limitar as consequências de um acidente maior;
f) a consulta com os trabalhadores e seus representantes;
g) a melhoria do sistema, incluindo medidas para agrupar informações e analisar acidentes e quase acidentes. A experiência assim adquirida deverá ser discutida com os trabalhadores e seus representantes e deverá ser registrada, de conformidade com a legislação e prática nacional.

RELATÓRIO DE SEGURANÇA

Artigo 10


1. Os empregadores deverão preparar um Relatório de Segurança de acordo com as disposições do artigo 9.
2. O relatório deverá ser redigido:
a) para as instalações já existentes que estiverem expostas a riscos de acidentes maiores, dentro do prazo posterior à notificação que prescreva a legislação nacional;
b) qualquer nova instalação exposta a riscos de acidentes maiores, antes de entrar em operação.

Artigo 11


Os empregadores deverão rever, atualizar e modificar o Relatório de Segurança:
a) em caso de uma modificação que tenha uma influência significativa sobre o nível de segurança da instalação ou nos procedimentos de trabalho da mesma, ou sobre as quantidades de substâncias perigosas presentes;
b) quando o desenvolvimento em conhecimentos técnicos ou em avaliação dos perigos os tornem necessários;
c) nos intervalos prescritos pela legislação nacional;
d) quando solicitado pela autoridade competente.

Artigo 12


Os empregadores deverão enviar ou disponibilizar à autoridade competente os relatórios de segurança referidos nos artigos 10 e 11.

OCORRÊNCIA DE ACIDENTE

Artigo 13


Os empregadores deverão informar à autoridade competente e aos demais órgãos designados para esse fim, tão logo um acidente ocorra.

Artigo 14


1. Após um acidente maior, os empregadores deverão, dentro de um prazo estabelecido previamente, apresentar à autoridade competente um relatório detalhado no qual sejam analisadas as causas do acidente e sejam indicadas suas consequências locais, assim como todas as medidas adotadas para atenuar seus efeitos.
2. O relatório deverá incluir recomendações detalhando as ações a serem tomadas para prevenir a reincidência.
Arts.. 15 ... 19  - Parte seguinte
 IV RESPONSABILIDADES DAS AUTORIDADES COMPETENTES PLANOS PARA CASOS DE EMERGÊNCIA FORA DAS

Início (Partes neste Conteúdo) :