CONVENÇÃO Nº 125 DA OIT SOBRE CERTIFICADOS DE CAPACIDADE DOS PESCADORES (DEC10088/2019)

CONVENÇÃO Nº 125 DA OIT SOBRE CERTIFICADOS DE CAPACIDADE DOS PESCADORES / 2019 - IV Medidas de Execução

VER EMENTA

ParteIV Medidas de Execução

Artigo 14


1. Qualquer Membro deverá assegurar, por um sistema de inspeção eficaz a aplicação da legislação que tornar efetiva as disposições da presente Convenção.
2. A legislação nacional que tornar efetiva as disposições da presente Convenção deverá prever os casos em que as autoridades de um Membro puderem deter qualquer barco matriculado em seu território em virtude de infração à referida legislação.

Artigo 15


1. A legislação nacional que tornar efetiva as disposições da presente Convenção deverá prever sanções penais a serem aplicadas aos casos em que esta legislação não for respeitada.
2. Estas sanções penais ou disciplinares deverão ser prescritas contra:
a) o armador ou seu agente ou o patrão que contratar uma pessoa que não for titular de um certificado exigido;
b) uma pessoa que obtiver por fraude ou documentos falsos um contrato para exercer funções que exijam um certificado sem ser titular do competente certificado.
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 V Disposições Finais

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