Lei nº 10.476 (2002)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

A Carreira de Apoio Técnico-Administrativo de que trata a Lei nº 9.953, de 4 de janeiro de 2000, fica desmembrada nas Carreiras de Analista e Técnico do Ministério Público da União.
LEI REVOGADA
§ 1º Ficam transformados, mantidas as respectivas áreas de atividades e especializações profissionais: LEI REVOGADA
I - em cargos de Técnico do Ministério Público da União, da Carreira de mesma denominação, os cargos vagos e ocupados de Técnico da Carreira de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público da União; LEI REVOGADA
II - em cargos de Analista do Ministério Público da União, da Carreira de mesma denominação, os cargos vagos e ocupados de Analista da Carreira de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público da União. LEI REVOGADA
§ 2º Fica extinto o nível Auxiliar da Carreira de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público da União. LEI REVOGADA

Art. 2º

Os arts. 3º, 4º, 9º, 11 e 13 da Lei nº 9.953, de 4 de janeiro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º. As Carreiras de Analista e Técnico do Ministério Público da União são constituídas dos cargos de mesma denominação, de provimento efetivo, estruturados em classes e padrões, nas diversas áreas de atividades, conforme o Anexo I." (NR)
"Art. 4º. São requisitos de escolaridade para ingresso nas Carreiras de Analista e Técnico do Ministério Público da União, atendidas, quando for o caso, formação especializada e experiência profissional, a serem definidas em regulamento e especificadas nos editais de concurso:
I - para a Carreira de Técnico do Ministério Público da União, o ensino médio, ou curso técnico equivalente;
II - para a Carreira de Analista do Ministério Público da União, o ensino superior, inclusive licenciatura plena, correlacionado com as áreas previstas no Anexo I." (NR)
"Art. 9º. Os Quadros de Pessoal dos órgãos de que trata o art. 2º compreendem os cargos efetivos das Carreiras de Analista e Técnico do Ministério Público da União e as Funções Comissionadas - FC." (NR)
"Art. 11º. O desenvolvimento dos servidores nas carreiras de que trata esta Lei dar-se-á mediante progressão funcional e promoção.
§ 1º A progressão funcional é a movimentação do servidor de um padrão para o seguinte, dentro de uma mesma classe, observado o interstício mínimo de 1 (um) ano e dar-se-á em épocas e sob critérios fixados em regulamento, de acordo com resultado de avaliação formal de desempenho.
§ 2º A promoção é a movimentação do servidor do último padrão de uma classe para o 1º (primeiro) padrão da classe seguinte, observado o interstício mínimo de 1 (um) ano em relação à progressão funcional imediatamente anterior, e dependerá, cumulativamente do resultado de avaliação formal do desempenho e da participação em curso de aperfeiçoamento, ação ou programa de capacitação, na forma prevista em regulamento." (NR)
"Art. 13º. As Funções Comissionadas - FC, escalonadas de FC-01 a FC-10, compreendem as atividades de direção, chefia, assessoramento e assistência.
§ 1º Cada ramo do Ministério Público da União destinará, no mínimo, 70% (setenta por cento) do total das funções comissionadas para serem exercidas por servidores integrantes das Carreiras de Analista e Técnico do Ministério Público da União, observados os requisitos de qualificação e de experiência, conforme se dispuser em regulamento.
§ 2º As FC-07 a FC-10 serão exercidas, preferencialmente, por servidores integrantes das Carreiras de Analista e Técnico do Ministério Público da União, na forma prevista em regulamento, e serão consideradas cargo em comissão, quando seus ocupantes não tiverem vínculo efetivo com a Administração Pública."(NR)
LEI REVOGADA

Art. 3º

Os ocupantes das Carreiras de Analista e Técnico do Ministério Público da União executam atividades exclusivas de Estado, relacionadas ao exercício de atribuições de natureza técnica e administrativa, essenciais à prestação jurisdicional do Estado que lhes são inerentes, no âmbito do Ministério Público da União.
LEI REVOGADA

Art. 4º

A partir de 1º de junho de 2002, os cargos efetivos da Carreira de Apoio Técnico-Administrativo do MPU, a que se refere o art. 1º da Lei nº 9.953, de 4 de janeiro de 2000 transformados pelo art. 1º desta Lei, ficam reestruturados na forma do Anexo I desta Lei, observando-se para o enquadramento dos servidores a correlação estabelecida no Anexo IV desta Lei.
LEI REVOGADA

Art. 5º

A transformação dos atuais cargos de Analista e Técnico da Carreira de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público da União nos seus correspondentes das novas carreiras observará a correlação contida no Anexo II.
LEI REVOGADA

Art. 6º

A partir de 1º de junho de 2002, os vencimentos básicos dos cargos das Carreiras de Analista e Técnico do Ministério Público da União passam a ser os constantes do Anexo III desta Lei.
LEI REVOGADA
§ 1º Sem prejuízo da aplicação dos percentuais concedidos a título de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais a partir de 30 de junho de 2002, incidirão sobre os valores referidos no caput, cumulativamente, os acréscimos constantes do Anexo III-b. LEI REVOGADA
§ 2º Não se aplica às parcelas previstas neste artigo o disposto no Art. 3º da Lei nº 10.331, de 18 de dezembro de 2001. LEI REVOGADA

Art. 7º

As remunerações das Funções Comissionadas de que trata o Art. 9º e 13 da Lei nº 9.953, de 4 de janeiro de 2000, inclusive para os ocupantes sem vínculo efetivo com a Administração Pública, são as remunerações constantes do Anexo V desta Lei.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Ao servidor integrante das Carreiras de Analista e Técnico do Ministério Público da União e ao requisitado, investido em Função Comissionada, é facultado optar pela remuneração de seu cargo efetivo ou emprego permanente, acrescida dos valores constantes do Anexo VI desta Lei. LEI REVOGADA

Art. 8º

Fica extinto o Adicional do MPU - AMPU de que tratam o Art. 12 e o Inciso II do art. 17, da Lei nº 9.953, de 4 de janeiro de 2000
LEI REVOGADA

Art. 9º

A Gratificação de Atividade do Ministério Público da União - GAMPU a que se refere o Art. 16 da Lei nº 9.953, de 4 de janeiro de 2000, passa a ser calculada mediante a aplicação do percentual de 30% (trinta por cento) incidente sobre os vencimentos básicos fixados no Anexo III desta Lei, para os ocupantes de cargos efetivos das Carreiras de Analista e Técnico do Ministério Público da União.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Os servidores ocupantes de Função Comissionada sem vínculo efetivo com a Administração Pública e os requisitados que optarem pela remuneração de seu cargo efetivo na forma do parágrafo único do art. 7º desta Lei não perceberão a GAMPU. LEI REVOGADA

Art. 10.

Constatada a redução de remuneração, proventos ou pensão decorrente da aplicação do disposto nesta Lei, a diferença será paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita aos reajustes gerais concedidos aos servidores públicos federais.
LEI REVOGADA

Art. 11.

O Procurador-Geral da República fica autorizado a transformar, no âmbito do Ministério Público da União, as Funções Comissionadas de seu Quadro de Pessoal, desde que disso não resulte aumento de despesas.
LEI REVOGADA

Art. 12.

As disposições desta Lei aplicam-se aos aposentados e aos pensionistas.
LEI REVOGADA

Art. 13.

Ficam absorvidas pelos vencimentos decorrentes da aplicação do disposto nesta Lei, conforme definido no Inciso II do art. 1º da Lei nº 8.852, de 4 de fevereiro de 1994, as vantagens e diferenças remuneratórias eventualmente pagas, a qualquer título, aos servidores integrantes das carreiras de que trata esta Lei, ativos, inativos e pensionistas, ressalvadas as relacionadas a incorporações decorrentes do exercício de cargos comissionados, funções de confiança e do tempo de serviço, na forma da lei.
LEI REVOGADA

Art. 14.

As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério Público da União.
LEI REVOGADA

Art. 15.

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
LEI REVOGADA

Art. 16.

Revogam-se os Arts. 12 e 17 da Lei nº 9.953, de 4 de janeiro de 2000.
LEI REVOGADA

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