I - discriminados administrativamente, de acordo com a legislação vigente;
II - possuídos ou ocupados por órgãos da Administração Federal e por unidades militares, durante vinte anos, sem interrupção nem oposição.
Art. 2º
O requerimento da União, firmado pelo Procurador da Fazenda Nacional e dirigido ao Oficial do Registro da circunscrição imobiliária da situação do imóvel, será instruído com:
I - decreto do Poder Executivo, discriminando o imóvel, cujo texto consigne:
1º a circunscrição judiciária ou administrativa, em que está situado o imóvel, conforme o critério adotado pela legislação local;
2º a denominação do imóvel, se rural; rua e número, se urbano;
3º as características e as confrontações do imóvel;
4º o título de transmissão ou a declaração da destinação pública do imóvel nos últimos vinte anos;
5º quaisquer outras circunstâncias de necessária publicidade e que possam afetar direito de terceiros.
1º a circunscrição judiciária ou administrativa, em que está situado o imóvel, conforme o critério adotado pela legislação local;
2º a denominação do imóvel, se rural; rua e número, se urbano;
3º as características e as confrontações do imóvel;
4º o título de transmissão ou a declaração da destinação pública do imóvel nos últimos vinte anos;
5º quaisquer outras circunstâncias de necessária publicidade e que possam afetar direito de terceiros.
II - certidão lavrada pelo Serviço do Patrimônio da União (S.P.U.), atestando a inexistência de contestação ou de reclamação feita administrativamente, por terceiros, quanto ao domínio e à posse do imóvel registrando.
Parágrafo único. A transcrição do decreto mencionado neste artigo independerá do prévio registro do título anterior quando inexistente ou quando for anterior ao Código Civil (Lei número 3.071, de 1º de janeiro de 1916).