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STJ Tema
Número Tema
317
317
DATA DA PUBLICAÇÃO
13/09/2019
13/09/2019
TRIBUNAL / ORGÃO
STJ / PRIMEIRA SEÇÃO
STJ / PRIMEIRA SEÇÃO
TIPO DE DECISÃO
Tema
Tema
EMENTA PARA CITAÇÃO
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Situação do Tema: Trânsito em Julgado
Questão submetida a julgamento: Questão referente à definição do foro competente para o ajuizamento da execução fiscal, à luz do art. 578 do CPC.
Tese Firmada: O devedor não tem assegurado o direito de ser executado no foro de seu domicílio, salvo se nenhuma das espécies do parágrafo único se verificar.
Anotações Nugep: 1. Admite-se a propositura da execução fiscal em foro que não seja o do domicílio do réu, desde que presentes uma das hipóteses previstas no parágrafo único do artigo 578 do CPC. 2. Hipótese: mudança de domicílio antes do ajuizamento da execução fiscal.
(STJ, Tema nº 317, publicada em 13/09/2019)
Questão submetida a julgamento: Questão referente à definição do foro competente para o ajuizamento da execução fiscal, à luz do art. 578 do CPC.
Tese Firmada: O devedor não tem assegurado o direito de ser executado no foro de seu domicílio, salvo se nenhuma das espécies do parágrafo único se verificar.
Anotações Nugep: 1. Admite-se a propositura da execução fiscal em foro que não seja o do domicílio do réu, desde que presentes uma das hipóteses previstas no parágrafo único do artigo 578 do CPC. 2. Hipótese: mudança de domicílio antes do ajuizamento da execução fiscal.
(STJ, Tema nº 317, publicada em 13/09/2019)
ACORDÃO
Processos
Processo | Tribunal de Origem | RRC | Relator | Data de Afetação | Julgado em | Acórdão Publicado em | Embargos de Declaração | Trânsito em Julgado | |||
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REsp 1120276/PA | TRF1 | Não | LUIZ FUX | 28/10/2009 | 09/12/2009 | 01/02/2010 | - | 08/03/2010 |
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