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STJ Tema
Número Tema
176
176
DATA DA PUBLICAÇÃO
13/09/2019
13/09/2019
TRIBUNAL / ORGÃO
STJ / CORTE ESPECIAL
STJ / CORTE ESPECIAL
TIPO DE DECISÃO
Tema
Tema
EMENTA PARA CITAÇÃO
SELECIONAR E COPIAR
Situação do Tema: Trânsito em Julgado
Questão submetida a julgamento: Discute-se se há, ou não, violação à coisa julgada e à norma do art. 406 do novo Código Civil, quando o título judicial exequendo, exarado em momento anterior ao CC/2002, fixa os juros de mora em 0,5% ao mês e, na execução do julgado, determina-se a incidência de juros pela lei nova (CC de 2002).
Tese Firmada: Tendo sido a sentença exequenda prolatada anteriormente à entrada em vigor do Novo Código Civil, fixado juros de 6% ao ano, correto o entendimento do Tribunal de origem ao determinar a incidência de juros de 6% ao ano até 11 de janeiro de 2003 e, a partir de então, da taxa a que alude o art. 406 do Novo CC, conclusão que não caracteriza qualquer violação à coisa julgada.
Anotações Nugep: Nos casos em que a sentença exequenda, prolatada anteriormente à entrada em vigor do Novo Código Civil, fixou juros de mora de 6% ao ano, incide o referido percentual até 11 de janeiro de 2003 e, a partir de então, da taxa a que alude o art. 406 do Novo CC. Na sessão de 02/06/2010, a Corte Especial reafirmou o entendimento da Primeira Seção, nos termos do voto-vista do Ministro Mauro Campbell Marques.
(STJ, Tema nº 176, publicada em 13/09/2019)
Questão submetida a julgamento: Discute-se se há, ou não, violação à coisa julgada e à norma do art. 406 do novo Código Civil, quando o título judicial exequendo, exarado em momento anterior ao CC/2002, fixa os juros de mora em 0,5% ao mês e, na execução do julgado, determina-se a incidência de juros pela lei nova (CC de 2002).
Tese Firmada: Tendo sido a sentença exequenda prolatada anteriormente à entrada em vigor do Novo Código Civil, fixado juros de 6% ao ano, correto o entendimento do Tribunal de origem ao determinar a incidência de juros de 6% ao ano até 11 de janeiro de 2003 e, a partir de então, da taxa a que alude o art. 406 do Novo CC, conclusão que não caracteriza qualquer violação à coisa julgada.
Anotações Nugep: Nos casos em que a sentença exequenda, prolatada anteriormente à entrada em vigor do Novo Código Civil, fixou juros de mora de 6% ao ano, incide o referido percentual até 11 de janeiro de 2003 e, a partir de então, da taxa a que alude o art. 406 do Novo CC. Na sessão de 02/06/2010, a Corte Especial reafirmou o entendimento da Primeira Seção, nos termos do voto-vista do Ministro Mauro Campbell Marques.
(STJ, Tema nº 176, publicada em 13/09/2019)
ACORDÃO
Processos
Processo | Tribunal de Origem | RRC | Relator | Data de Afetação | Julgado em | Acórdão Publicado em | Embargos de Declaração | Trânsito em Julgado | |||
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REsp 1112743/BA | TRF1 | Sim | CASTRO MEIRA | 08/06/2009 | 12/08/2009 | 31/08/2009 | - | 02/10/2009 | |||
REsp 1111117/PR | TJPR | Sim | LUIS FELIPE SALOMÃO | 22/05/2009 14/10/2009 | 02/06/2010 | 02/09/2010 | - | 25/10/2010 | |||
REsp 1111118/PR | TJPR | Sim | LUIS FELIPE SALOMÃO | 22/05/2009 14/10/2009 | 02/06/2010 | 02/09/2010 | - | 25/10/2010 | |||
REsp 1111119/PR | TJPR | Sim | LUIS FELIPE SALOMÃO | 22/05/2009 | 02/06/2010 | 02/09/2010 | - | 25/10/2010 | |||
REsp 1112746/DF | TRF1 | Sim | CASTRO MEIRA | 08/06/2009 | 12/08/2009 | 31/08/2009 | - | 13/10/2009 |
LINKS EXTERNOS