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STJ Tema
Número Tema
1023
1023
DATA DA PUBLICAÇÃO
17/03/2021
17/03/2021
TRIBUNAL / ORGÃO
STJ / PRIMEIRA SEÇÃO
STJ / PRIMEIRA SEÇÃO
TIPO DE DECISÃO
Tema
Tema
EMENTA PARA CITAÇÃO
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Situação do Tema: Acórdão Publicado
Questão submetida a julgamento: Determinação do termo inicial do prazo de prescrição para o ajuizamento de ação em que se busca reparação de dano moral resultante da exposição de servidor público à substância dicloro-difenil-tricloroetano - DDT
Tese Firmada: Nas ações de indenização por danos morais, em razão de sofrimento ou angústia experimentados pelos agentes de combate a endemias decorrentes da exposição desprotegida e sem orientação ao dicloro-difenil-tricloroetano - DDT, o termo inicial do prazo prescricional é o momento em que o servidor tem ciência dos malefícios que podem surgir da exposição, não devendo ser adotado como marco inicial a vigência da Lei nº 11.936/09, cujo texto não apresentou justificativa para a proibição da substância e nem descreveu eventuais malefícios causados pela exposição ao produto químico.
Anotações Nugep: Afetação na sessão eletrônica iniciada em 18/9/2019 e finalizada em 24/9/2019 (Primeira Seção). Vide Controvérsia n. 96/STJ.
(STJ, Tema nº 1023, publicada em 17/03/2021)
Questão submetida a julgamento: Determinação do termo inicial do prazo de prescrição para o ajuizamento de ação em que se busca reparação de dano moral resultante da exposição de servidor público à substância dicloro-difenil-tricloroetano - DDT
Tese Firmada: Nas ações de indenização por danos morais, em razão de sofrimento ou angústia experimentados pelos agentes de combate a endemias decorrentes da exposição desprotegida e sem orientação ao dicloro-difenil-tricloroetano - DDT, o termo inicial do prazo prescricional é o momento em que o servidor tem ciência dos malefícios que podem surgir da exposição, não devendo ser adotado como marco inicial a vigência da Lei nº 11.936/09, cujo texto não apresentou justificativa para a proibição da substância e nem descreveu eventuais malefícios causados pela exposição ao produto químico.
Anotações Nugep: Afetação na sessão eletrônica iniciada em 18/9/2019 e finalizada em 24/9/2019 (Primeira Seção). Vide Controvérsia n. 96/STJ.
(STJ, Tema nº 1023, publicada em 17/03/2021)
ACORDÃO
Processos
Processo | Tribunal de Origem | RRC | Relator | Data de Afetação | Julgado em | Acórdão Publicado em | Embargos de Declaração | Trânsito em Julgado | |||
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REsp 1809209/DF | TRF1 | Sim | MAURO CAMPBELL MARQUES | 04/10/2019 | 10/02/2021 | 24/02/2021 | - | - | |||
REsp 1809204/DF | TRF1 | Sim | MAURO CAMPBELL MARQUES | 04/10/2019 | 10/02/2021 | 24/02/2021 | - | - | |||
REsp 1809043/DF | TRF1 | Sim | MAURO CAMPBELL MARQUES | 04/10/2019 | 10/02/2021 | 17/03/2021 | - | - |
LINKS EXTERNOS