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STF Tema
Número Tema
608
608
DATA DA PUBLICAÇÃO
13/11/2014
13/11/2014
DATA DO JULGAMENTO
26/10/2012
26/10/2012
TRIBUNAL / ORGÃO
STF
STF
RELATOR
GILMAR MENDES
GILMAR MENDES
TIPO DE DECISÃO
Tema
Tema
EMENTA PARA CITAÇÃO
SELECIONAR E COPIAR
Tema 608: Prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS
Descrição: Recurso extraordinário com agravo em que se discute, à luz do caput e dos incisos II, XXII e LIV do art. 5º; bem como dos incisos III e XXIX do art. 7º, todos da Constituição Federal, o prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.
Tese: O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal.
Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 608, Relator(a): MIN. GILMAR MENDES, julgado em 26/10/2012, publicado em 13/11/2014)
Descrição: Recurso extraordinário com agravo em que se discute, à luz do caput e dos incisos II, XXII e LIV do art. 5º; bem como dos incisos III e XXIX do art. 7º, todos da Constituição Federal, o prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.
Tese: O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal.
Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 608, Relator(a): MIN. GILMAR MENDES, julgado em 26/10/2012, publicado em 13/11/2014)
ACORDÃO
Acórdão
REFERÊNCIA LEGISLATIVA
ARE 709212
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